Por Maurício Costa Romão, Ph.D. em economia, consultor da Contexto Estratégias Política e Institucional e do Instituto de Pesquisa Maurício de Nassau, especial para o Blog de Jamildo “Então, visto assim de longe, sem acesso aos pareceres e votos de suas excelências, pode-se antecipar, data maxima venia, que a decisão do TRE não será respaldada pelo TSE”.

Maurício Costa Romão in ‘Nova Eleição em Água Preta’, Blog de Jamildo, 21/01/2013.

Na eleição para prefeito de Água Preta, em 2012, o candidato Armando Souto disputou o pleito sub judice, ganhou, mas o registro de sua candidatura foi indeferido pelo TSE e os votos recebidos por ele foram anulados.

O segundo colocado, Eduardo Coutinho, foi empossado como Daí então se esperava a anulação do pleito e a consequente realização de nova eleição, já que o candidato Armando Souto obteve mais da metade dos votos válidos e, pela legislação em vigor, quando isso acontece, outro pleito é convocado.

O TRE, contudo, em julgamento no dia 16 de janeiro do corrente, por quatro votos a dois, não acatou decisão de primeiro grau e posicionou-se contrário a nova eleição em Água Preta.

Acolhendo recurso, o TSE reformou a decisão do tribunal regional e decidiu, por unanimidade, nesta terça-feira (28), que o município de Água Preta terá novas eleições para a escolha do prefeito e do vice, em data a ser marcada pelo TRE.

Na referida eleição do município, os votos apurados totalizaram 17.694.

Como os votos em branco somaram 285 e os nulos registraram 795, segue-se que o total de votos válidos alcançou 16.614.

Armando Souto teve 8.764 votos.

Esta votação dividida pelos votos válidos dá exatamente Nestas circunstâncias, a legislação (art. 224 do Código Eleitoral) determina nova eleição, pois mais da metade dos votos válidos foi conferida a candidato cuja votação foi anulada pelo TSE.

A maioria dos desembargadores eleitorais do órgão regional, contudo, ratificou entendimento do Ministério Público Eleitoral e considerou como válida a totalidade de votos, incluindo os brancos e os nulos.

Isso significa dizer que a Corte computou os votos apurados iguais aos votos válidos, como se não houvera votos em branco e votos nulos no Com essa deliberação, os votos válidos do pleito aumentaram para 17.694.

Agora, a votação de Armando Souto dividida por esses votos válidos ampliados representa apenas 49,53%, isto é, menos da metade do total.

Portanto, não se preencheria o requisito ditado pelo art. 224 retro mencionado para a ocorrência de nova eleição.

Toda a nossa argumentação exposta no artigo anterior, cuja peroração é reproduzida acima, no caput deste texto, repousava exatamente na lógica que preside o cômputo dos votos nulos e brancos.

Estas duas modalidades de voto são manifestações de vontade eleitoral e independentes de votos anuláveis de candidato com registro indeferido.

São votos decorrentes de protesto, erro de digitação, indiferença, desinteresse, indefinição, etc.

Igualar os votos válidos aos votos apurados, como fez o TRE, é desconsiderar tais manifestações próprias de ato exclusivo do eleitor. É como se na eleição nenhum eleitor tivesse tido o direito de se posicionar diferentemente daqueles que sufragaram voto em uma das candidaturas Felizmente o TSE reparou essa falha interpretativa e considerou que “a validade da votação regida pelo Código Eleitoral é realizada tendo em conta o universo dos votos dados efetivamente aos candidatos”, conforme se expressou o relator do processo, ministro Henrique Alves.