PROCESSO T.C.
Nº 0805159-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 30/04/2013 AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DA PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE INTERESSADOS: Srs.
JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO, FERNANDO NUNES DE SOUZA, MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS, ELISIO SOARES DE CARVALHO JUNIOR, RICARDO SORIANO PEDROSA DE OLIVEIRA, JOÃO PAULO DE LIMA E SILVA E BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA.
RELATORA: CONSELHEIRA, EM EXERCÍCIO, ALDA MAGALHÃES ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C.
Nº 633/13 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 0805159-8, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DA PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE COM O OBJETIVO DE ACOMPANHAR O CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DESTE TRIBUNAL, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que o Pleno expediu Medida Cautelar em 12/03/2008 determinando a realização concomitante das licitações de telefonia fixa, móvel e de dados; CONSIDERANDO que a Prefeitura apenas em 29/07/08 publicou os editais do pregão presencial; CONSIDERANDO que somente em 25/07/09 foi publicada a assinatura do contrato de telefonia fixa e de dados no Diário Oficial; CONSIDERANDO que o tempo que a Prefeitura levou para terminar os procedimentos, especialmente para apreciar impugnações e recursos administrativos do processo licitatório foi manifestamente excessivo; CONSIDERANDO que este atraso ensejou a assinatura de cinco termos aditivos com empresa contratada sem licitação e cuja prestação de serviços, portanto, era irregular; CONSIDERANDO que o Prefeito e o então Secretário de Administração assinaram os referidos termos aditivos retardando a assinatura do contrato de telefonia fixa e de dados por conduta omissiva dolosa injustificável; CONSIDERANDO que a permanência ilícita dos aditivos ofendeu o princípio constitucional da impessoalidade e que a demora injustificada em assinar o contrato ofendeu o princípio constitucional da eficiência; e, por fim, Julgar IRREGULAR a documentação constante da presente Auditoria Especial, sob a responsabilidade dos Srs.
João da Costa Bezerra Filho (Prefeito) e Fernando Nunes de Souza (Secretário de Administração e Gestão de Pessoas).
Aplicar, ainda, multa individual no valor de R$ 5.000,00 aos Srs.
João da Costa Bezerra Filho (Prefeito) e Fernando Nunes de Souza, (Secretário de Administração e Gestão de Pessoas). nos termos do artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/04 (redação original), que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por meio de boleto bancário a ser emitido no site da internet deste Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).
Dar quitação aos demais interessados.
Outrossim, que seja remetida cópia dos autos à Procuradoria Geral do Ministério Público de Contas para as providências cabíveis.
Recife, 22 de maio de 2013.
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Presidente da Primeira Câmara Conselheira, em exercício, Alda Magalhães – Relatora Conselheiro Valdecir Pascoal Presente: Dra.
Maria Nilda da Silva – Procuradora