Desde a semana passada, o Blog de Jamildo, tenta, sem sucesso, obter a integra da decisão do TRF5 sobre o projeto Novo Recife.

Em tempos de internet, estranha-se que uma sentença polêmica não seja disponibilizada ao público, sequer na própria página do órgão.

O TRF5 já se comunicou melhor com a sociedade pernambucana.

Veja abaixo uma versão parcial, obtida pela coluna eletrônica.

Expediente ACO/2013.000004 da(o) Gabinete da Assessoria da Presidência SL - 4411/PE - 0002426-52.2013.4.05.0000/01 RELATOR : DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRESIDENTE ORIGEM : 12ª Vara Federal de Pernambuco REQTE : MUNICÍPIO DO RECIFE - PE ADV/PROC : LUIZ CLAUDIO DE FARIAS JUNIOR e outros REQDO : JUÍZO DA 12ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (RECIFE) PARTE A : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARTE R : IPHAN - INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO PARTE R : NOVO RECIFE EMPREENDIMENTOS LTDA ADV/PROC : JOÃO RAPHAEL CORREIA BARBOSA DE SÁ e outros AGRVTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.

AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE LIMINAR.

PROJETO ARQUITETÔNICO “NOVO RECIFE”.

DECISÃO QUE SUSPENDEU DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO URBANO.

HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A CONCESSÃO DA CONTRACAUTELA POLÍTICA.

LESÃO À ORDEM PÚBLICA.

EXISTÊNCIA.

IMPROVIMENTO. - A medida suspensiva prevista, dentre outros, no art. 4º da Lei nº 8.437/92 está adstrita à análise da ocorrência de aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos consagrados naqueles preceitos normativos, quais sejam a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. - Impertinente se revela a pretensão do agravante de ver reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “flagrante ilegitimidade” contida no art. 4º da Lei nº 8.437/92, considerando que o decisum fustigado limitou-se afirmar a ilegitimidade do MPF para “demandar questões fundadas em direito urbanístico”, no que, a bem da verdade, apenas ratificou o que fora reconhecido na própria ação civil pública, por ocasião do deferimento da liminar. - Viola a ordem pública o provimento jurisdicional que, concedendo liminar em ação civil pública, suspende decisão proferida pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano, no tocante à aprovação dos projetos pertinentes ao empreendimento “Novo Recife”, em face da suposta necessidade de prévia manifestação da Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT e do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte - DNIT. - Cuida-se de ostensiva intromissão do Judiciário na gestão administrativa municipal, mediante a imposição de ritos que não se coadunam com a própria legislação local, embaraçando, assim, importante projeto para o desenvolvimento urbano da cidade. - No espaço “mínimo de delibação do mérito” inerente à contracautela suspensiva - para utilizar a expressão do Min.

Carlos Velloso, em voto proferido na SS 846 AgR/DJ -, tem-se que o iter procedimental seguido pela Administração Pública aparentemente não desborda do que preceitua a Lei Municipal nº 16.292/97, em seus arts. 269 e 270. - Agravo regimental improvido.

Suspensão da liminar mantida.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas.

DECIDE o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado.

Recife, 8 de maio de 2013.