Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 478 de 2007, anexo a outras propostas, que visa segundo sua justificativa de propositura, proteção integral ao nascituro.

Ainda sim, tal preliminar elenca todos os direitos inerentes ao nascituro, na qualidade de criança por nascer.

O referido PL, que deve entrar na Pauta desta quarta-feira (08/05) da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara, seria louvável se caminhasse no sentido de alteração ou rediscussão da Lei de Biossegurança, ou porventura, avançasse no debate em torno dos embriões, das fertilizações artificiais e outras disposições atinentes à temática, no entanto, apresenta-se repetidor de garantias já dadas pelo ordenamento jurídico brasileiro ao nascituro.

Se não vejamos, compulsando-se os dispositivos do referido projeto, observa-se reafirmação do direito de o nascituro receber doação, o que já é assegurado pelo Código Civil (art. 542); de receber um curador especial quando seus interesses colidirem com os de seus pais, o que já é assegurado pelo Código Civil (art. 1.621); de adquirir herança, já assegurado pelo CC/2002 (arts. 1.798 e 1.799); de ser beneficiário de sentença declaratória de direitos, assegurado pelo Código de Processo Civil (arts. 877 e 878).

Ou seja, o Projeto de Lei não nos traz, em primeira mão, extensão de direitos ou garantias ao nascituro, pelo contrário, o verdadeiro pano de fundo deste PL é a extensão dos casos de criminalização do Aborto.

O Projeto de Lei entende que nascituro é o ser humano concebido, mas ainda não nascido, e dispõe sobre sua proteção integral desde a concepção: Art. 2º Nascituro é o ser humano concebido, mas ainda não nascido.

Este entendimento trazido pela teoria concepcionista, atrasa a legalização e descriminalização do aborto, pois legitima o entendimento de que a partir da concepção, chegada do espermatozoide até o óvulo, já existe vida humana, neste caso, a partir deste momento o nascituro já seria sujeito de direito e o aborto então seria um atentado a sua vida.

Dessa forma, conforme o art. 12 do PL 478/07, que veda “ao Estado e aos particulares causar qualquer dano ao nascituro em razão de um ato delituoso cometido por algum de seus genitores”, a gestante que for vítima de violência sexual não poderá interromper a gravidez, pois pasmem, o “nascituro” não poderia ter qualquer tipo de dano (no caso da interpretação sistêmica do PL está se referindo ao aborto), diante de um estupro, afinal de contas o estuprador é o “genitor” do nascituro.

Junto com os demais dispositivos da proposta normativa, o art. 13 revoga tacitamente o art. 128 do Código Penal, que dispõe sobre o aborto legal.

Isto significa que o PL, sem expressar isso no corpo do texto, retira e invalida a existência e eficácia do dispositivo penal que permite o aborto terapêutico e o aborto sentimental.

Deve-se pontuar que a revogação tácita é vedada na legislação brasileira, de forma que o Projeto de Lei que a realizar está violando a Lei Complementar nº 95, de 1998, e o Decreto nº 4.176, de 2002, que estabelecem normas e diretrizes para a elaboração, a redação, a alteração, a consolidação e o encaminhamento ao Presidente da República de projetos de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo Federal.

Logo, o PL nº 478, de 2007, é ilegal.

O art. 13 traz ainda que o agressor seja responsável por pagar pensão alimentícia até que a criança complete 18 anos, e caso não seja identificado, a obrigação recai sobre o Estado (responsabilidade constitucional e civil do Estado, disciplinada no ECA, de proteção às crianças e adolescentes, independente de serem geradas em razão de estupro ou não), o que seria um absurdo, a menos que se pense na descriminalização do crime de estupro (não fazemos esta defesa), visto que, uma vez preso, não haveria como o genitor, mesmo identificado, pagar pensão alimentícia; ou que se idealize a retomada da antiga legislação criminal, em que se previa a extinção da punição do infrator de tal violência sexual, caso a vítima se casasse com ele (redação anterior do inciso VII do art. 107 do Código Penal, revogado pela Lei nº 11.106, de 2005).

O art. 13 do PL, a pretexto de proteger a mulher vítima de violência sexual, institui a “Bolsa Estupro”, como vem sendo chamada pelos movimentos sociais feministas e pela mídia em geral, que além de reduzir o valor de pensão eventualmente devida à vítima e a prole, que hoje pode ser maior que um salário mínimo (indenização e reparação civil) se o criminoso tiver posses, retrocede na garantia dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres, numa ofensiva conservadora com o objetivo de controle do corpo feminino.

Agora imaginemos que constrangimento penalizante para a mulher vítima de estupro ser ainda dependente e guardar um laço com quem a vitimou!

A teleologia do PL finge proteger a gestação, mas tem o propósito de barrar, legislativamente, projetos de descriminalização do aborto, aliás, compromisso este assumido pelo Estado Brasileiro nas Convenções da ONU do Cairo em 1994 e em Beijing em 1995.

Imperioso trazer a baila, que o Senado Federal institui uma Comissão de Juristas, integrada por diversos notáveis do meio jurídico brasileiro, para discussão e proposição de uma Reforma no Código Penal Brasileiro, onde se sabe que estão ocorrendo inúmeras discussões profundas atinentes ao tema do Aborto.

Conforme divulgado na Folha de São Paulo, em 10 de março de 2012, “A comissão está preocupada em dar guarida a mulheres em situações extremas, como adolescentes e mulheres pobres com vários filhos.

Para os integrantes da comissão, as medidas não irão aumentar o número de abortos.

A avaliação dos juristas é de que a criminalização não tem inibido a prática. “A ideia não é vulgarizar a prática, é disseminá-la de maneira não criteriosa”, disse Juliana, defensora pública de São Paulo, que argumenta que “nenhuma mulher pratica aborto com prazer. É sempre difícil e doloroso”, afirma. “A ideia é tratar o aborto mais como questão de saúde pública, do que como uma questão policial” - 1 milhão mulheres realizam a prática clandestinamente por ano no País.

O anteprojeto também garante às mulheres que possam interromper uma gestação até os dois meses de um anencéfalo ou de um feto que tenha graves e incuráveis anomalias para viver.

A questão está em discussão no STF (Supremo Tribunal Federal).

Atualmente, o Código Penal só não considera crimes os abortos feitos para salvar a vida da gestante e quando a gravidez resulta de estupro.

Isso foi mantido, mas ainda foi incluída a liberação quando houver risco à saúde - e não só “à vida” da mulher.

O anteprojeto deve ser entregue ao presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), em maio.” (https://www.cebes.org.br/verBlog.asp?idConteudo=2430&idSubCategoria=56) No bojo deste cenário político, a Organização das Nações Unidas, a qual o Estado Brasileiro reconhece e galga um assento em seu Conselho de Segurança, enviou no último mês de Março, uma recomendação explícita pela revogação imediata dos dispositivos Criminalizadores do Aborto, bem como retirar da tutela penal as discussões inerentes à saúde pública coletiva.

Como bem asseverou os meios de comunicação, a ONU lança um ataque em especial a este PL, pedindo ao Estado Brasileiro que “discuta e analise o impacto” da aprovação deste projeto de Lei.

A criminalização do aborto, incompatível com a assistência à saúde da mulher, especialmente da saúde sexual e reprodutiva, já foi condenada pelo Sistema Internacional de Direitos Humanos em inúmeras oportunidades.

Não somos contrários à vida, e sabemos da dor e da punição que é o aborto mesmo para àquelas mulheres que optam por isto, porque dói, sangra e traz outras consequências, porquanto está na marginalidade, para a saúde destas mulheres.

No entanto, é inegável que a criminalização é ineficaz e causa terríveis danos e riscos para a mulher, para a sociedade e para as instituições do próprio Estado.

Nenhuma clínica clandestina funciona sem um bom contato com a delegacia policial local.

A criminalização gera a clandestinidade, a precariedade do atendimento e a corrupção policial.

A descriminalização do aborto não alterará as relações sociais e não interferirá nos poderes dos sacerdotes diante daqueles que acolhem seus sistemas de crenças.

A questão é de não mais submeter a julgamento em júri popular pessoa que praticou aborto, mas prestar assistência à sua saúde para que tenha vida com abundância.

Pois vida não é apenas o oposto de morte, mas também a existência feliz e com as necessidades satisfeitas.

Na questão, o que se contrapõe é o direito à saúde ao poder punitivo do Estado e das fogueiras que se pretendem manter acessas.

Ainda na análise do PL, reforça-se neste projeto a proibição do aborto em todos os casos, inclusive quando a gravidez ameaçasse a vida da mulher ou fosse resultante de estupro, e torna crime a pesquisa com células-tronco embrionárias, usadas em tratamentos de saúde, o que já foi autorizada pelo Supremo Tribunal Federal.

Além disso, o PL anda na contramão aos Pactos de Direitos Humanos assinados pelo Estado Brasileiro, tais como; (a) a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, em 28 de setembro de 1989; b) a Convenção sobre os Direitos da Criança, em 24 de setembro de 1990; c) o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, em 24 de janeiro de 1992; d) o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em 24 de janeiro de 1992; e) a Convenção Americana de Direitos Humanos, em 25 de setembro de 1992; f) a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, em 27 de novembro de 1995; g) o Protocolo à Convenção Americana referente à Abolição da Pena de Morte, em 13 de agosto de 1996; h) o Protocolo à Convenção Americana referente aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador), em 21 de agosto de 1996; i) o Estatuto de Roma, que cria o Tribunal Penal Internacional, em 20 de junho de 2002; i) o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher, em 28 de junho de 2002; e j) os dois Protocolos Facultativos à Convenção sobre os Direitos da Criança, referentes ao envolvimento de crianças em conflitos armados e à venda de crianças para exploração sexual e pornografia, em 24 de janeiro de 2004.

A estes avanços, soma-se o reconhecimento da jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, em dezembro de 1998 pelo Brasil.

O PL torna o aborto crime hediondo, ou seja, inafiançável, e que deve ser cumprido inicialmente sempre em regime fechado (prisão).

Basicamente, um projeto que, entre outras coisas, proíbe uma vítima de estupro de interromper a gravidez e, caso ela tentar fazê-lo, considerar-se-ia o ato dela tão grave quanto o estupro (que também é crime hediondo).

Só a título de contribuição, uma informação: mais da metade das mulheres que hoje recorrem aos serviços de aborto legal em São Paulo têm menos de 18 anos, a maioria vítimas de pedofilia enfrentando gestações de alto risco (que, pela versão original do projeto, não poderiam ser interrompidas mesmo ameaçando a vida destas crianças).

Basicamente, o que o Projeto de Lei faz é dar “plena proteção” e “prioridade absoluta” ao nascituro, definido como “o ser humano concebido, mas ainda não nascido”, incluindo os seres humanos ”concebidos in vitro, mesmo antes da implantação no útero da mulher”, além de determinar a punição de qualquer ”violação” de seus direitos, por ”ação ou omissão”.

Com isso, impede a pesquisa com células-tronco embrionárias, restringe o acesso de mulheres grávidas ao aborto terapêutico e a uma série de tratamentos de saúde, e pode criminalizar gestantes por atos tão simples como fazer o trabalho doméstico.

Cria ainda a surreal situação em que um embrião fertilizado in vitro, mantido no estoque de uma clínica de fertilização, merece uma proteção mais ampla do que uma pessoa já nascida, e um embrião implantado há um dia no útero da mulher teria prioridade de atendimento (por exemplo, em assistência médica) sobre um recém-nascido.

Nesta esteira, o Art. 4º do PL diz que o nascituro deve ter assegurado, com “absoluta prioridade”, entre outras coisas, seu direito à vida, à saúde e ao desenvolvimento. “Absoluta prioridade” significa prioridade sobre qualquer direito de qualquer pessoa, inclusive os da mulher que o carrega.

Isso significa que a gravidez não pode ser interrompida mesmo que ameace a saúde da gestante, pois a “vida” do feto tem prioridade sobre a saúde da mulher.

Como o Art. 5º do projeto determina que qualquer “violência” contra o nascituro será punida na forma da lei, um tratamento de saúde que ameace a continuidade da gravidez pode ser considerado ilegal, com a consequente punição dos profissionais responsáveis por ele e da paciente.

Imperioso trazer a baila, que quando os abortos terapêuticos foram proibidos na Nicarágua, em 2006, os profissionais de saúde passaram a trabalhar com tanto medo de persecução penal e perda das licenças profissionais, que a consequência foi que gestantes tornaram-se incapazes de ter acesso a tratamentos como quimioterapia, radioterapia, cirurgia cardíaca e até mesmo analgésicos, pois tudo isso pode afetar o embrião ou feto.

O medo de participar em um processo de abortamento (espontâneo ou provocado), mesmo que seja para interrompê-lo, é tão grande que mulheres com hemorragia simplesmente não recebem atendimento médico.

Segundo a organização internacional Human Rights Watch, só no primeiro ano de legislação proibitiva, 82 mulheres morreram.

A justificativa do PL apresenta como paradigma os EUA, que conta com legislações que punem atos contra o nascituro, e as mulheres grávidas são tratadas como criminosas em potencial.

Em alguns Estados, elas podem ser investigadas e processadas se consideradas responsáveis por atos que ameacem o feto.

Em outros, podem ser internadas contra sua vontade em hospitais, mesmo que a existência de filhos pequenos ou a necessidade de trabalhar tornem a estadia extremamente desaconselhável.

Em alguns lugares, podem ser condenadas por homicídio se consideradas responsáveis pelo nascimento de um bebê natimorto.

Como assegurou o Grupo SOS CORPO, em audiência pública na Assembleia Legislativa de Pernambuco, na Comissão Políticas Públicas para a Mulher, em maio de 2010: “Esse PL, se aprovado, criminalizaria principalmente mulheres pobres por não ter acesso à informação e a uma rede de apoio adequada.

Talvez fazer trabalhos domésticos pesados, carregar crianças no colo, andar de moto ou de bicicleta, apenas para citar alguns exemplos, não sejam os atos mais recomendáveis para uma mulher com uma gravidez de risco.

Mas muitas vezes não existe alternativa para a mulher que é pobre, mãe solteira, não pode deixar de trabalhar e não tem ninguém que possa cuidar de sua família, ou que possa fazê-lo permanentemente.

Embora algumas gestações exijam que a mulher faça pouco ou nenhum esforço, o repouso absoluto não é uma opção para a grande maioria das mulheres brasileiras.

E nenhuma mulher deveria ser punida por tentar prover sua subsistência e a de sua família.

Mesmo quando o ato é claramente prejudicial, como o fumo ou o uso de drogas, a criminalização do comportamento da mulher durante a gravidez é desaconselhada por todos os organismos de saúde que já conduziram estudos sobre o tema.

Nos EUA, onde gestantes podem ser presas e perder a guarda dos filhos por uso de drogas durante a gravidez, algumas cidades chegam ao cúmulo de conduzir testes toxicológicos em todas as pacientes que chegam ao hospital para dar à luz ou buscando cuidados pré-natais.

Se for descoberta a presença de drogas no organismo, a polícia é chamada e a mulher é imediatamente presa (algumas ainda sangrando devido a complicações do parto).

A Associação Americana de Saúde Pública, Associação Médica Americana, e o Conselho Nacional de Uso de Drogas e Álcool são contra a persecução criminal de gestantes por uso de drogas, já que numerosos estudos comprovam que tal política evita que as mulheres procurem cuidados pré-natais e tratamento contra a dependência, causando muito mais mal a sua saúde e à do feto.

Existe ainda o problema de determinar exatamente o que foi responsável pela “violação ao direito do embrião”.

Há que se perguntar se é sensato submeter uma mulher que acabou de passar pela experiência traumatizante de um aborto espontâneo (evento que pode ocorrer em cerca de 25% das gestações) a uma investigação para determinar sua culpa no evento, e quem sabe puni-la por isso. É um verdadeiro atentado contra sua saúde mental, considerando que a maioria das mulheres experimenta sensação de culpa pelo abortamento, independentemente de sua responsabilidade nele, e sintomas de depressão e luto que, sem tratamento, podem inclusive agravar-se para um quadro de depressão clínica.

Apontar o dedo para esta mulher em busca de sua parcela de culpa no evento é violar o direito constitucional de não sofrer tratamento cruel, desumano ou degradante.” Outro ponto importante A destacar é no tocante a criminalização de pesquisas com células-tronco.

A pesquisa com células-tronco embrionárias, realizada com embriões fertilizados “in vitro”, é de enorme importância na busca de cura para doenças hoje consideradas incuráveis.

Ela é realizada com embriões que seriam descartados por clínicas de fertilização in vitro.

O Supremo Tribunal Federal decidiu em 2008 que esse tipo de pesquisa não viola o “direito à vida” do embrião, pois este direito é inexistente, e integra o direito fundamental à saúde.

Já que o Estatuto do Nascituro pretende punir qualquer violação ao ”direito à vida” de embriões, inclusive os fertilizados in vitro, o Projeto passa por cima da recente interpretação do STF, guardião e intérprete maior da Constituição, viola o direito inviolável à saúde, e pretende reinstaurar a vergonhosa situação em que embriões que poderiam salvar vidas devem ser descartados no lixo.

Deveria o Estado Brasileiro, inicialmente, era garantir o cumprimento das medidas protetivas à vida das mulheres, em vez de criminalizar suas opções.

Segundo dados do Centro Feminista de Estudos e Assessoria (Cfemea), o número de Delegacias Especializadas em Atendimento à Mulher é de apenas 387, e somados aos núcleos de atendimento em delegacias comuns sobem para 520, quantidade que não chega a 10% dos 5.564 munícipios brasileiros.

Conclui-se, portanto, que o Estado do Nascituro, do modo que está apresentado, notadamente por se tratar de propositura de ex-deputados ligados a bancada conservadora no Congresso (Luiz Bassuma e Miguel Martini, se apresenta como um retrocesso, pois, além de estar eivado de vícios de ilegalidade e constitucionalidade materialmente, joga o debate sobre o aborto, implicitamente, para o âmbito penal, quando o mundo todo já avança na percepção de se tratar de um Direito Sexual e reprodutivo das mulheres e como uma questão de saúde pública!

Importante, ainda lembrar, que a plataforma de descriminalização e legalização do aborto proposta pelos movimentos sociais feministas e de mulheres é bastante rígida e específica (acesse aqui a Plataforma da Frente Nacional pelo fim da criminalização das mulheres e pela legalização do Aborto), ou seja, é um alardeamento falso o compartilhamento de imagens com fetos de 5, 6,7, 8, 9 meses mortos como sendo o fim alcançado com a legalização do aborto!

Garantir e avançar nos Direitos Sexuais e Reprodutivos das Mulheres, e Romper com as Amarras do Patriarcalismo, Sexismo e Machismo!

Aborto legal e seguro, já!

Em defesa da vida das mulheres!

Por Pedro César Josephi e Maria Júlia Leonel, estudantes de Direito e militantes do Rompendo Amarras.