INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 11a SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO REALIZADA EM 27.03.2013.
PROCESSO TC No 1300703-8 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO MUNICÍPIO DO RECIFE, POR MEIO DO SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS E PROCURADOR GERAL DO Município, DR.
RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO, AO ACORDÃO TC No 2242/12(PROCESSO TC N° 1109474-6) RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCI?CIO, LUIZ ARCOVERDE FILHO PRESIDENTA: CONSELHEIRA TERESA DUERE RELATóRIO Embargos de declaração interpostos pelo Município do Recife, por meio do Secreta?rio de Assuntos Jurídicos e Procurador Geral do Município, Ricardo do Nascimento Correia de Carvalho, ao Acordão TC no 2242/12, publicado no Dia?rio Oficial Eletrônico em 22/01/2013, exarado nos autos do Processo TC no 1109474-6, que negou provimento a recurso ordinário, mantendo o Parecer Prévio que recomendou a Camara Municipal do Recife a aprovação com ressalvas das contas do Prefeito no exerci?cio de 2007, Sr.
João Paulo Lima e Silva.
Embora o parecer prévio tenha sido pela aprovação com ressalvas, a insurgência do Município do Recife e com relação ao registro de que não houve o cumprimento do limite constitucional de aplicação de 25% das receitas de impostos na manutenção do ensino, trazendo como conseqüência a impossibilidade de obter garantia da União em empréstimo internacionais.
Os embargos alegam contradições que tem como origem informações, por mim prestadas na sessão de julgamento do recurso ordinário, acerca dos valores e da inclusão/exclusão dos gastos com merenda escolar e estagiarias no cálculo do limite.
A informação questionada foi de que os cálculos da auditoria teriam considerado os gastos com merenda escolar e estagiarias custeados com recursos próprios municipais, o que não corresponderia a realidade.
Alegam ainda obscuridade no que se refere a consideração dos gastos com fardamento na aplicação do mínimo exigido.
Solicitei analise da área técnica (fls. 14).