Foto: Clemilson Campos/JC Imagem Por Noélia Brito, especial para o Blog de Jamildo Quem pensava que a novela sobre o chamado pagamento retroativo do auxílio-alimentação para membros do Ministério Público, autorizado recentemente pelo Procurador Geral de Justiça, Aguinaldo Fenelon, havia se encerrado, enganou-se redondamente.

Duas recentes decisões do Conselho Nacional de Justiça podem jogar mais lenha nessa fogueira. É que no ultimo dia 04 de abril, o Conselheiro Bruno Dantas, do CNJ, deferiu uma liminar no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001479-04.2013.2.00.0000, determinando a suspensão do pagamento de benesse da mesma natureza, em caráter retroativo para os Juízes da Paraíba.

Lá, a despesa giraria em torno de R$ 8,5 milhões.

A mesma determinação foi dada contra o pagamento de auxílio-alimentação para os juízes de Santa Catarina, onde o contribuinte arcaria, como, de fato arcou, pois a liminar foi dada após o pagamento, com R$ 28 milhões em benefícios retroativos.

Como já foi amplamente divulgado pela mídia local, o pagamento de auxílio-alimentação retroativo, para os membros do Ministério Público de Pernambuco, já jocosamente chamado de auxílio-lagosta, custará aos contribuintes pernambucanos a bagatela de R$ 24,3 milhões, uma média de R$ 65 mil para cada um dos 362 membros da instituição.

Há poucos dias, a Ordem do Advogados do Brasil também ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o pagamento da verba indenizatória, porque foi criada por uma decisão administrativa, portanto, seu pagamento não tem, sequer, previsão em lei.

O relator da ADI 4926 será o Ministro Ricardo Lewandowiski.

Ao lermos o fundamento da decisão do CNJ que determinou a suspensão do pagamento retroativo do auxílio-alimentação para os membros do Judiciário paraibano, percebemos com clareza meridiana o quanto é imoral o pagamento da mesma benesse aos membros do Ministério Público de Pernambuco.

Aliás, não precisamos de maiores exercícios mentais para perceber que tal pagamento foge, inclusive, ao próprio bom senso e ao sentido da própria razão de ser do benefício.

O relator, Conselheiro Bruno Dantas, afirma que “existem inúmeros precedentes no sentido de que verbas que ostentam natureza alimentar não podem ser pagas retroativamente” e o auxílio-alimentação dos promotores e procuradores de Justiça de Pernambuco se não tem, deveria ter, natureza alimentar, senão estaremos diante de grave simulação.

O Conselheiro Bruno Dantas prossegue explicando o que deveria ser o óbvio.

Diz que “a necessidade fisiológica que fundamenta o direito à percepção de verba de caráter alimentar não se protrai no tempo, de modo que seu pagamento extemporâneo esvazia por completo a utilidade e a legitimidade da medida.” Daí porque, prossegue o Conselheiro Bruno Dantas, há que se vislumbrar “densa plausibilidade na impossibilidade de se efetuar pagamentos, a esse título, de modo retroativo.” Segundo ele, reservadas as devidas proporções, “é o mesmo que se verifica na hipótese de inadimplemento de alimentos, na qual o rito especial com pedido de prisão só incide sobre as parcelas devidas nos últimos três meses, posto que as prestações vencidas e não pagas durante um período prolongado, quando reclamadas depois, já não mais exercem função alimentar.

Na hipótese dos autos eletrônicos, eventuais verbas pagas retroativamente, por não possuírem mais a natureza alimentícia, seriam utilizadas para outras finalidades, desvirtuando a natureza jurídica do auxílio-alimentação.” O Conselheiro continua, ainda, advertindo que o pagamento retroativo de auxílio-alimentação representa “risco concreto” de “flagrante prejuízo ao erário de difícil ou impossível reparação”, daí porque deferiu a liminar mandando suspender o pagamento.

O que mais chama a atenção nesse caso é que uma instituição que ostenta, dentre suas principais atribuições, a de “fiscal da lei”, esteja envolta em situação tão embaraçosa como a que ora se apresenta e por questões de natureza financeira, justo em se tratando de categoria que figura dentre as mais bem remuneradas do Serviço Público e ainda digo que, na maioria de seus membros, com o devido merecimento.

Mas isso não justifica a utilização de tais artifícios que só depõem contra o bom nome da própria instituição.

Pois há meios e meios e se há merecimento, nem por isso o fim, que é bem remunerar o bom serviço prestado, pode ser daquele tipo que desmoralize quem o presta.

O poder de fiscalizar a lei não pode virar pretexto para que instituições pensem poder posicionar-se acima ou ao largo da própria lei.

Muito pelo contrário.

Há que ser ela, a lei e sua irmã siamesa, a moralidade, os dois pilares de sustentação dessas instituições.

O caso do pagamento de auxílio-alimentação pela gestão do atual Procurador de Justiça de Pernambuco, Aguinaldo Fenelon, já pôs em risco até a aprovação desuas contas pelo Tribunal de Contas do Estado, falo das relativas ao exercício de 2011.

Vocês já imaginaram o vexame, não só para a instituição, Ministério Público, mas para o próprio Estado de Pernambuco, se o Procurador Geral de Justiça tiver suas contas rejeitadas por fazer pagamentos de vantagens indevidas a procuradores, promotores e servidores?

Com que moral, com todo respeito, esses mesmos procuradores e promotores promoverão ações de improbidade contra prefeitos, vereadores, deputados, contra o governador ou contra qualquer gestor que faça o mesmo e tenha suas contas rejeitadas pelo TCE?

Podem até ter legitimidade do ponto de vista legal e é claro que terão.

Mas é preciso ter moral perante o povo que é representado pelo membro do Ministério Público, quando este ajuíza uma ação em nome desse mesmo povo, pois só assim este se sentirá verdadeiramente representado.

As contas do Procurador de Justiça Aguinaldo Fenelon, relativas ao exercício de 2011, foram aprovadas, COM RESSALVA, porque “No que concerne ao pagamento indevido de complemento de Vale-alimentação (item 5.3 do Relatório de Auditoria, fls. 453 a 455), a auditoria aponta que: O MPPE custeou, ao final de 2011, complemento financeiro ao valor que mensalmente é pago ao seu quadro de servidores a título de auxílio-alimentação e a servidores de outros órgãos cedidos ao MPPE a título de auxílio-refeição (ambos de natureza indenizatória) quando o referido complemento só deveria ser custeado se o benefício tivesse natureza salarial.” Mesmo constatando que o Ministério Público, leia-se a gestão do Procurador Geral de Justiça, Dr.

Aguinaldo Fenelon, não comprovou ter sanado as irregularidades apontadas pela auditoria, o TCE foi bastante camarada e não rejeitou suas contas, o que o transformaria num “Ficha Suja”, alegando que a auditoria não comprovou o “quantum” do eventual prejuízo causado ao Erário, pelo pagamento indevido feito, a título de auxílio-alimentação, a servidores do MPPE: “De fato, verifico nos autos que a defesa não apresentou documentação comprobatória capaz de sanar a impropriedade.

Contudo, a equipe técnica não trouxe evidências fáticas de possível prejuízo ocasionado ao erário público, tampouco quantificou o que aponta como ‘pagamento indevido’, razão pela qual qual entendo que tal falha deve ficar no campo das recomendações.” O próprio Procurador Geral confessou, em entrevistas que esse mimo dado aos procuradores e promotores e agora sabemos,também aos servidores, inclusive aos cedidos por outros órgãos, em prejuízo dos que passaram no último concurso promovido pela instituição, conforme percebemos pela leitura da decisão que citei anteriormente, lançada no processo TC Nº 1202560-4, pela Segunda Câmara do TCE, em Sessão realizada no dia 20.12.2012, teve como finalidade repor perdas salariais.

Isso quer dizer que, na verdade, não se trata de verba indenizatória, não se trata de auxílio-alimentação e tanto isso é verdade que os beneficiários sequer são obrigados à comprovação de como utilizam tais recursos.

Ora, se não se trata de verba indenizatória, mas de reposição salarial, mais forte se mostra o argumento da ADI 4926, movida pela OAB, contra a benesse e mais absurda ainda se mostra a decisão do TCE em não rejeitar as contas de 2011, sob o argumento de que o prejuízo ao Erário não pode ser levantado.

Voltando à decisão do TCE, observamos que na própria Recomendação está expresso que o Procurador Geral de Justiça, a partir de 2012, deverá “Evitar custear complementos de verbas indenizatórias que não componham a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física, quando submetidas ao regime de doze parcelas anuais.” Ora, se o TCE constatou que foram pagas verbas que deveriam ser submetidas ao pagamento de imposto de renda, mas que foram mascaradas para que tal desconto fosse evitado, tanto que recomendou que tal prática fosse “evitada” dali em diante, como pode, na mesma decisão, sustentar que não foi possível verificar a ocorrência de prejuízos ao Erário, nem o total desse prejuízo?

E como é possível, mesmo após uma recomendação dessa natureza e ainda por cima, tão séria, que pode redundar, inclusive, em uma ação fiscal da Receita Federal, a prática vedada pelo TCE, ser repetida pelo Procurador Geral de Justiça, passados poucos meses da recomendação do Tribunal de Contas em sentido contrário?

Penso que a Receita Federal deveria ter sido, necessariamente, notificada pelo relator do processo de prestação de Contas acima mencionado, mas sempre é tempo para corrigir as omissões, pelo menos enquanto não houver a decadência do direito de a Secretaria da Receita Federal lançar o imposto eventualmente devido pelos eventuais beneficiários dessa e de quaisquer omissões.

O que impressiona é como o tal auxílio-alimentação do Ministério Público é multifacetado.

Quando é para não entrar na base de cálculo do imposto de renda, tem natureza indenizatória, já quando é para ser pago retroativamente adquire natureza salarial.

Uma coisa é certa, seja salário ou subsídio, seja indenização, em nenhuma hipótese foi criado por lei, mas como bem acentuado na Ação de Inconstitucionalidade já ajuizada pela OAB, é fruto de uma sucessão de remissões a remissões a Resoluções de Resoluções, que são de causar rubor até nos que militam ali do outro lado da pista, onde fica a gloriosa Casa de Tobias Barreto.