Geraldo Julio sanciona lei que obriga rádios do Recife a tocarem frevo Recife, 09 de Abril de 2013. À PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE ATT.

DR.

GERALDO JÚLIO – DD.

PREFEITO Recife-PE.

REF.: COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE RADIODIFUSÃO / PROJETO DE LEI 04/2013 - CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE: Prezado Prefeito: Tendo tomado conhecimento através do Blog do Jamildo, no dia de hoje, que às 17h, será sancionada por V.EXª, o Projeto de Lei 4/2013, batizada de Lei Momento do Frevo, quando tal Projeto de Lei, segundo a matéria, teria sido aprovado na Câmara de Vereadores do Recife, no dia 19.03.2013, sendo de autoria do Vereador Marcos Aurélio Medeiros, do PTC e, segundo consta, o projeto institui obrigação para que as rádios do Recife toquem ao menos um frevo por dia, no horário entre 8h e 12h ou entre 14h e 18h, temos a obrigação, como Associação das Empresas de Radiodifusão do Estado de Pernambuco, de alertá-lo, para o fato de que tal projeto é inconstitucional.

Inclusive, consta que existem exceções, não se aplicando às emissoras com fins religiosos ou puramente noticiosos, a exemplo da Rádio CBN, o que já fere de morte o princípio da isonomia de tratamento.

Pois bem, cumpre-nos, informá-lo, que a obrigatoriedade de transmissão do programa de rádio fere o princípio constitucional da liberdade de informação e comunicação, princípio este disposto no artigo 220, §1º, da Constituição Federal de 1988.

A Constituição da República, em seu artigo 5º, estabelece um amplo rol de direitos e garantias fundamentais, dentre as quais a liberdade de expressão e informação, “in verbis”: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (…) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.” O princípio da liberdade de expressão e de informação previsto constitucionalmente garante, no caso em questão, que as emissoras de rádio tenham liberdade para definir a sua programação.

Portanto, como pode uma norma infraconstitucional impor uma programação a estas emissoras?

Trata-se de uma norma que fere princípio constitucional, sendo necessário que não venha a ser sancionada.

De notar que igual tentativa, ocorreu no nosso vizinho Estado da Paraíba, conforme matéria aqui inclusa. É importante reiterar que a Constituição Federal atribui à União a competência privativa para legislar (competência formal) sobre radiodifusão (art. 22 da CF), a qual poderá, mediante lei complementar, ser delegada aos Estados.

Assim declara o art. 22: Art. 22.

Compete privativamente à União legislar sobre: […]IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; […]Parágrafo único.

Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. (grifo nosso) Por força do art. 21 da Constituição Federal, a União igualmente detém a competência material (administrativa) exclusiva para: XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. (grifo nosso) Como já visto, pela competência exclusiva, cada entidade federativa detém o seu campo de atuação próprio, excludente dos demais entes federativos.

Trata-se, pois, de competência indelegável.

Demais, a radiodifusão constitui serviço público, por definição, submetendo-se, pois, ao regime jurídico de direito público, onde, a toda evidência, prevalecem as normas ditadas pela administração pública.

Destarte, o art. 223 da Carta Magna atribuiu ao Poder Executivo Federal a competência para outorga e renovação das concessões, permissões e autorizações: Art. 223.

Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

Ademais, a outorga ou renovação da autorização, concessão ou permissão para explorar o serviço de radiodifusão será, necessariamente, apreciada pelo Congresso Nacional, conforme determinam respectivamente os artigos 49, XII, e parágrafos do artigo 223 da Constituição Federal.

Depreende-se que a exploração do serviço de radiodifusão seja matéria da competência exclusiva da União, com a conseqüente competência administrativa atribuída ao Poder Executivo Federal.

A usurpação da competência legislativa, quando praticada por qualquer das pessoas estatais, qualifica-se como ato de transgressão constitucional. – A Constituição da República, nas hipóteses de competência concorrente (CF, art. 24), estabeleceu verdadeira situação de condomínio legislativo entre a União Federal, os Estados-membros e o Distrito Federal (RAUL MACHADO HORTA, ‘Estudos de Direito Constitucional’, p. 366, item n. 2, 1995, Del Rey), daí resultando clara repartição vertical de competências normativas entre essas pessoas estatais, cabendo, à União, estabelecer normas gerais (CF, art. 24, §1º), e, aos Estados-membros e ao Distrito Federal, exercer competência suplementar (CF, art. 24, §2º). (apud MACIEL JUNIOR, 2005).

Assim, requer com escopo de assegurar ao requerente, pelas emissoras associadas, que não seja sancionada a lei, posto que, o projeto, como demonstrado, é inconstitucional, assegurando as emissoras pernambucanas a liberdade na execução de sua programação, tal qual assegurada pela Carta Política de 1988, por ser de direito e de Justiça.

Atenciosamente, ___________________________ CLÉO NICÉAS PRESIDENTE DA ASSERPE