Foto: Fábio Jardelino/NE10 Projeto prevê construção de 12 prédios no Cais José Estelita (Foto: divulgação) O Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão do presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), Paulo Roberto de Oliveira Lima, que há dez dias autorizara a retomada das obras do Projeto Novo Recife, no Cais José Estelita, no Recife.

Para o MPF, o pedido de suspensão de liminar não poderia ter sido usada pela Prefeitura do Recife, porque tal pedido só seria válido em obras de interesse público - onde não se encaixaria as obras do empreendimento no bairro de São José.

O MPF pede a decisão do presidente do TRF5 seja reconsiderada ou apreciada pelo Pleno - que reúne os demais desembargadores federais do TRF5.

Presidente do TRF5 suspendeu liminar contra o projeto imobiliário Novo Recife O recurso foi impetrado pelo procurador regional da República Domingos Sávio Tenório de Amorim, da Procuradoria Regional da República da 5ª Região, órgão do MPF que atua perante o TRF5.

Ele rebate o argumento da Prefeitura de que não seja da competência do MPF qualquer interferência jurisdicional no Projeto, afirmando ainda que as ações causariam “constrangimento” entre os poderes. “Compete a esta PRR-5ª Região, ao lado de demonstrar a inconstitucionalidade do exame de questões relacionadas com a “legitimidade para a causa” no âmbito do procedimento para suspensão da execução de liminar, a evidente legitimidade do Ministério Público Federal para defender o patrimônio de entes federais, especialmente aquele de natureza histórica, isso sem contar que a decisão, mediante a utilização do procedimento metajurídico, realizou em verdade foi uma análise jurídica da matéria, no que, aliás, foi absolutamente compatível com o pedido formulado pelo Município de Recife.” O MPF afirma que a suspensão da liminar que impedia, por hora, a continuidade das obras, “é matéria que ainda está longe de ser bem compreendida pelos tribunais”.

E classifica como “grave” tal suspensão de “uma decisão derivada da garantia constitucional do judicial”.

Ele chama atenção ainda para possíveis consequências da banalização de atos como o citado, que poderiam vir a favorecer interesses particulares de gestores públicos. “(…) para atender aos interesses ‘desenvolvimentistas’ dos particulares ou administradores públicos brasileiros, para os quais a realização de um empreendimento é mais importante que qualquer norma protetora de interesses difusos”.

Leia: “Argumentou o ente constitucional menor, para fins de obtenção da medida radical de suspensão da execução da liminar, que o ato judicial é ofensivo à ‘ordem pública, na sua concepção jurídico-administrativa’ e ‘bem assim pela flagrante ilegitimidade do parquet Federal para propor tal medida’ (…) – ainda que fosse indispensável a prévia oitiva dos órgãos da Administração Federal Indireta, “os atos administrativos complexos não são totalmente equivalentes” (fl. 1602), de sorte que somente em alguns deles deve ser observado um “iter inflexível” como fundamento para sua validação, o que não ocorre no caso concreto, onde a certificação teve natureza meramente preliminar, razão pela qual a obra somente será executada se houver assentimento das demais etapas de elaboração do projeto; – “A decisão impugnada, por tudo o que se viu, interfere violentamente na gestão administrativa municipal, impondo ritos e rigores que, à margem da legislação do próprio Recife, causam embaraços a projeto importante para o desenvolvimento urbano da cidade, o qual depende – entre outras coisas – de um mínimo de estabilidade” (fl. 1603, sem destaques no original), mesmo porque “não há maior demonstração de instabilidade, para empreendimentos de vulto, do que aquela engendrada pela interferência injustificada do Judiciário no gestual imanente ao Executivo” (fl. 1603); – a prova maior da interferência indevida da atividade jurisdicional na administrativa está no fato de o juiz a quo haver determinado o tombamento “dos remanescentes do caminho de ferro, trecho Cinco Pontas – Cabo, inclusive com fixação provisória de sua poligonal de entorno” (fl. 1603).

Compete a esta PRR-5ª Região, ao lado de demonstrar a inconstitucionalidade do exame de questões relacionadas com a “legitimidade para a causa” no âmbito do procedimento para suspensão da execução de liminar, a evidente legitimidade do Ministério Público Federal para defender o patrimônio de entes federais, especialmente aquele de natureza histórica, isso sem contar que a decisão, mediante a utilização do procedimento metajurídico, realizou em verdade foi uma análise jurídica da matéria, no que, aliás, foi absolutamente compatível com o pedido formulado pelo Município de Recife. 2 – Passa à demonstração. 2.1 – Da inconstitucionalidade da expressão “flagrante ilegitimidade” constante do art. 4º da Lei nº 8.437/92.

A norma em comentário tem a seguinte redação: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.” A suspensão da execução de liminar é matéria que ainda está longe de ser bem compreendida pelos tribunais, mormente por não se atentar para a gravidade de um ato que suspende uma decisão derivada da garantia constitucional do judicial control, o que leva a ser constantemente banalizada para atender aos interesses “desenvolvimentistas” dos particulares ou administradores públicos brasileiros, para os quais a realização de um empreendimento é mais importante que qualquer norma protetora de interesses difusos.

Essa facilidade com que se seduz os presidentes de tribunais para sua concessão, com efeito, certamente decorre do absoluto apego que muitos deles ainda devotam à formação processual da proteção exclusiva do direito individual, o que faz com que rejeitem os direitos fundamentais de segunda e terceira gerações, negando-se a aceitar a proteção de interesses como o patrimônio público, o patrimônio histórico, o meio ambiente e demais formas de interesses metaindividuais." A execução do projeto Novo Recife havia sido suspensa, a pedido do MPF, por uma decisão liminar da 12ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco.

Com a medida, as obras ficariam suspensas pelo menos até que fosse julgado o mérito da ação civil pública proposta pelo MPF, que pedia o embargo do empreendimento devido às diversas irregularidades em sua aprovação.

Após ação do MPF contra Novo Recife, Justiça aciona técnicos para justificativas O MPF explica que o projeto não atende à exigências legal de apresentar o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) e o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV).

Além disso, o empreendimento não foi – como deveria ter sido – previamente aprovado pelo Instituto Nacional do Patrimônio Histórico e Artístico (IPHAN).

Também não foram ouvidos o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

A autora da ação civil pública foi a procuradora da República Mona Lisa Duarte Ismail, da Procuradoria da República em Pernambuco (PRPE), órgão do MPF que atua perante a primeira instância da Justiça Federal no estado.

Veja a decisão completa: