O desembargador Jorge Américo, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, suspendeu a liminar da 3ª Vara da Fazenda Pública do Recife que embargava a obra do Edifício Jardim Casa Forte, da construtora Moura Dubeux.

A decisão, assinada nesta terça-feira (19), restabelece os efeitos do alvará de construção concedido pelo Município do Recife à empresa, através do Processo Administrativo nº 7. 07.44879.6.11, possibilitando o reinício das obras do imóvel.

A Prefeitura ainda pode recorrer.

Justiça embarga obra de edifício em Apipucos A construção havia sido suspensa através de liminar que atendia pedido do Ministério Público Estadual sob a alegação de que o processo referente ao projeto arquitetônico do Edifício Jardim Casa Forte teria permanecido por mais de 30 dias à espera do cumprimento de exigências por parte da empresa Moura Dubeux, razão pela qual tal procedimento deveria ter sido arquivado.

A construtora, em seu recurso, alegou, entre outros fatos, a inexistência nos autos do processo de prova de que tenha sido cientificada pelo Município para cumprir as exigências necessárias à aprovação do projeto.

Em sua decisão, o desembargador explica que, tratando-se de processo administrativo ingresso no âmbito da Dircon/Seplam, o requerente teria o prazo de 30 dias para cumprir as exigências apresentadas pela Municipalidade, sob pena de indeferimento de seu requerimento. “No entanto, é certo que o art. 189, da Lei nº 16.292/97 estabelece a necessidade de que a Prefeitura comunique os interessados sobre a norma legal ou regulamentar infringida, os erros ou omissões constatados, dando-lhes prazo para fazer as correções necessárias”, afirma.

Nos autos, consta ofício acostado pela Prefeitura sobre as exigências para aprovação do projeto arquitetônico sem, contudo, estar assinado pelo gerente regional de Controle Urbano – Dircon/Seplam e sem qualquer prova de que tal ofício foi efetivamente recebido pelo seu destinatário, a empresa Moura Dubeux. “Nesse ser assim, em uma análise preliminar, decorrente de cognição sumária e convencimento provisório, verifica-se que, em não havendo prova nos autos de que a agravante tenha sido regularmente cientificada das exigências para aprovação de seu projeto, conforme determina o art. 189, da Lei Municipal nº 16.292/97, não há como ser contado o prazo de 30 dias para o cumprimento de tais exigências”, exclareceu.

O magistrado destacou, ainda, que a ausência de notificação para o cumprimento das exigências formuladas pela Administração Pública Municipal constitui fato negativo e ressaltou o fato de que, em princípio, a empresa cumpriu com as exigências legais para obter a licença de construção. “Ora, se até mesmo no caso de imóvel construído de acordo com a lei, mas sem que o administrado tenha requerido previamente a licença de construção, a doutrina admite a sanação de tal vício, com a expedição posterior do alvará de conservação, o suposto vício apontado pela parte agravada (Prefeitura), de que não foi observado o prazo para cumprimento das exigências, prima facie, não se me afigura suficientemente apto a ensejar a nulidade do alvará de construção expedido pelo Poder Público Municipal”, concluiu.