Parabenizamos a postura vigilante do presidente da nobre Instituição OAB/PE em questões que envolvam o interesse público e olhamos com bons olhos esta nova fase da OAB/PE em sintonia harmônica com a Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e em defesa dos ilustres parlamentares.
Na questão concreta que tentam envolver o LAFEPE como um órgão impeditivo da boa e sadia atividade da oposição no estado, a OAB/PE não precisa e não deve gastar energia e foco com este tema.
Primeiro porque não houve nenhum desrespeito ou agressão às garantias e ou direitos individuais a nenhum parlamentar ou cidadão de Pernambuco.
Houve apenas o cumprimento da legislação sanitária, que não faz nenhuma distinção sobre ser deputado de oposição ou governo para terem acesso imediato nas áreas produtivas das indústrias farmacêuticas.
Na verdade, o que ocorreu no LAFEPE, foi uma tentativa de desvio da finalidade da “suposta visita” de alguns deputados que queriam ingressar nas áreas de produção do LAFEPE (parque fabril) imediatamente.
Os mesmos foram convidados pela Diretoria do Laboratório a entrarem na parte administrativa e formalizarem o seu pedido de agendamento de visita a área produtiva.
Todavia, não satisfeitos, afirmaram que somente tinham interesse em visitar a área de produção.
Eles foram informados que não poderiam ingressar nas áreas produtivas sem um prévio agendamento de acordo com a legislação sanitária (RDC ANVISA 17/2010) na qual regulamenta o acesso a essas áreas.
Vários são os pontos que tratam de acesso as áreas por pessoas autorizadas, haja vista que o acesso controlado é pré-requisito para garantia do controle de contaminação, seja por partículas, seja por microrganismos ou por contaminação cruzada entre áreas.
Não é conveniente que acessem a área um número maior de pessoas além das previstas para execução do processo, pois o risco de contaminação aumenta exponencialmente, sobretudo a contaminação microbiológica.
O ingresso de pessoas deve ser feito em momento predeterminado com o gerente de produção para que os procedimentos de limpeza e desinfecção não sejam alterados, pois os mesmos são validados e o resultado é monitorado periodicamente.
Ainda para não expor pessoas ao produto nos locais onde o produto está em manipulação, Isto deve ser evitado, pois há risco de contaminação e pessoas podem carrear o produto para outros locais de produção gerando o que chamamos de contaminação cruzada.
Para evitá-la, o pessoal que trabalha internamente é capacitado para minimizar tal risco.
Por fim, ainda existem áreas críticas que são inacessíveis, somente o pessoal que trabalha no local pode entrar, pois há um risco humano envolvido e todos os funcionários são treinados e capacitados para as melhores práticas nestes setores, como áreas de semeio e manipulação de microrganismos no controle de qualidade.
O ingresso de visitantes deve ser previamente agendado, dispostos em grupos pequenos e devem atender a todos os requisitos de higiene e segurança para acesso as áreas, além de estarem acompanhados por pessoal qualificados para sua condução, como coordenador ou chefe de divisão de produção ou garantia de qualidade.
Abaixo seguem trechos da legislação que versam sobre o ingresso de pessoas em ambientes de fabricação: Art. 119.
Os produtos em quarentena devem estar em área restrita e separada na área de armazenamento. §1º A área deve ser claramente demarcada e o acesso à mesma somente pode ser efetuado por pessoas autorizadas.
Art. 171.
Os materiais de embalagem impressos devem ser armazenados em condições seguras de modo a excluir a possibilidade de acesso não autorizado.
Art. 194.
Devem ser tomadas providências quanto à guarda apropriada e segura dos materiais residuais a serem eliminados.
Parágrafo único.
As substâncias tóxicas e materiais inflamáveis devem ser guardados em locais de acesso restrito, conforme exigido pela legislação vigente.
Art. 250.
Durante o processamento, todos os materiais, recipientes com granel, equipamentos e as salas e linhas de embalagem utilizadas devem ser identificadas com a indicação do produto ou material processado, sua concentração (quando aplicável) e o número do lote. §1º A indicação deve mencionar a etapa de produção. §2º Quando aplicável, deve ser registrado também o nome do produto processado anteriormente.
Art. 251.
O acesso às instalações de produção deve ser restrito ao pessoal autorizado.
Art. 258.
As áreas de produção onde estiverem sendo processados produtos susceptíveis à contaminação por microrganismos devem ser monitoradas periodicamente, por exemplo, monitoramento microbiológico e de material particulado, quando apropriado.
Art. 256.
A ocorrência de contaminação cruzada deve ser evitada por meio de técnicas apropriadas ou de medidas organizacionais, tais como: V - uso de vestimentas de proteção onde os produtos ou materiais são manipulados; VI - utilização de procedimentos validados de limpeza e de descontaminação; Art. 412.
Deve ser evitado o acesso desnecessário de materiais e pessoas às áreas críticas.
Parágrafo único.
Quando necessário, o acesso deve ser realizado através de barreiras físicas.