Por Ricardo Souza, do Blog Rede Previdência (www.redeprevidencia.blogspot.com) É comum pensar-se que as regras da pensão por morte (previdenciária) seguem a lógica das sucessões, no Direito de Família.

Por esse motivo, dá-se valor excessivo à certidão de casamento como elemento de prova e se desvaloriza o ex-cônjuge como condição para o exercício do direito à pensão em caso de morte do segurado do regime geral (RGPS/INSS) ou dos regimes próprios de previdência social (dos servidores públicos efetivos).

As leis de previdência social garantem, sem dúvida, o direito ao cônjuge ou convivente.

No entanto, para entender bem o direito à pensão quando o casamento (ou união estável) acaba, é preciso entender seis regras básicas sobre pensão por morte de segurado casado ou convivente.

A primeira regra, a mais popular, é de que não existe distinção entre união estável ou casamento, heterossexual ou homossexual.

A segunda regra é que a mera existência de uma certidão de casamento não dá direito automático à pensão por morte. É certo que representa uma boa prova, uma prova robusta.

No entanto, se demonstrado que havia a “separação de fato”, com plena independência financeira entre os cônjuges, não haverá direito à pensão por morte.

Em condição oposta, e aí vai a terceira regra, mesmo que haja uma separação ou divórcio consumado sem pensão alimentícia, havendo ajuda financeira permanente do segurado ao ex-cônjuge ou ex-convivente, haverá direito à pensão.

Evidente que, neste caso, o ônus da prova pesa sobre o “ex” (ou a “ex”), que assume a árdua missão de provar que recebia a ajuda regularmente, seja mediante depósito bancário, cheques ou outros meios probatórios aceitos.

No intermédio, está a situação em que o casamento ou união estável se findou, mas, restou o vínculo por pensão alimentícia.

Neste caso (quarta regra!) haverá direito à pensão por morte.

A quinta regra permite partilhar quotas de uma pensão por morte entre o cônjuge (ou convivente) e o “ex” (ou a “ex”), quando existe pensão alimentícia ou a ajuda habitual descrita nas regras anteriores.

A sexta e última regra diz respeito à impossibilidade de existir casamento e união estável simultaneamente.

Se uma dessas relações é considerada casamento (ou união estável) a outra será considerada extraconjugal, não gerando direito.

Neste caso, cumpre esclarecer que têm surgido decisões, em primeira instância, concedendo o direito à divisão da pensão por morte.

Todavia, nos tribunais superiores perdura o entendimento contrário.

Enfim, diante da realidade dinâmica e mutável e da capacidade dos advogados que adequam princípios jurídicos às novas configurações das famílias, os tribunais são obrigados a acatar as interpretações para, indo além da lei, alcançar a justiça.