Sem alarde, nesta terça-feira, a Procuradoria da Fazenda Municipal, através de uma iniciativa da procuradora Maria Helena Duarte Lima, conseguiu que o presidente do Tribunal de Justiça, Jovaldo Nunes, suspendesse uma liminar que dava, até aqui, imunidade à Compesa, a partir do momento em que seus serviços passarem a ser executados pelo Consórcio Grande Recife, através da PPP do saneamento, porque o Consórcio auferirá lucros com a exploração da atividade. “Constam nos autos notícias jornalísticas (fls. 14/16) informando que a Compesa transferiu a exploração dos seus serviços públicos para um consórcio de empresas privadas, fato que, também segundo o Pretório Excelso, poderá resultar no afastamento da imunidade.” “Por conseguinte, a partir do momento que a requerida (COMPESA) transferiu a exploração dos seus serviços públicos de água e esgoto para um consórcio de empresas privadas, denominado CONSÓRCIO GRANDE RECIFE, tal fato, em tese, poderá justificar o afastamento do benefício da imunidade tributária que a ela cabia, já que, certamente, quando assumiram os encargos dos serviços públicos, as empresas privadas consorciadas o fizeram visando o lucro.

Contudo, tal discussão deverá ser travada no bojo da ação principal e refoge aos estreitos limites do presente incidente.

Daí resulta que, no momento em que a COMPESA transferiu seus serviços para ser explorado pelo setor privado, o benefício da imunidade tributária emerge duvidoso, questionável, posto que, essa circunstância, afasta um dos pressupostos exigidos pelo egrégio STF, consistente no fato de a sociedade de economia mista não ter como finalidade a busca da lucratividade na atividade que exerce, mas, substancialmente, prestar o serviço no interesse da coletividade, mediante remuneração limitada e suficiente para a sua execução e manutenção.

Logo, forçoso reconhecer que enquanto não decidida essa questão fático-jurídica de relevância, vale dizer, permanência do direito à imunidade tributária mesmo depois da transferência da prestação do serviço público de água e esgoto pela COMPESA para um consórcio de empresas privadas, a decisão hostilizada que suspendeu a exigibilidade da cobrança dos tributos municipais incidentes sobre os bens e serviços da COMPESA possui, ao menos em parte, potencialidade lesiva à economia municipal e, via de consequência, aos demais pressupostos elencados no art. 4º, da Lei nº 8.437/92.”