Por Inácio Feitosa, Conselheiro Federal da OAB, especial para o Blog de Jamildo Advogo a tese que o curso de Direito se transformou em um grande curso de preparação para concursos de carreiras jurídicas.

Por tal motivo os núcleos de práticas jurídicas estão desvirtuados de suas funções.

Isto foi ocasionado também pelas divergências existentes entre a Comissão de Ensino Jurídico (na qual predomina entre seus membros a defesa de cursos de Direito voltados à questão humanista, e o fortalecimento das disciplinas zetéticas) e a Comissão do Exame de Ordem (que cobra em suas avaliações, conhecimentos dogmáticos) do Conselho Federal da OAB.

Na realidade, nada justifica a existência de duas comissões para tratarem do tema educação jurídica.

Por isso, defendo a concentração das atribuições das duas comissões na CEJ, e uma reestruturação física e ampliação do quadro funcional.

Além da indicação paritária para a composição de seus membros, com representantes advindos de instituições de ensino públicas e particulares.

Agora iremos defender a integralização mínima do curso jurídico em 06 (seis) anos, contrário ao que existe hoje, 05 (cinco) anos.

Antes de aprofundar minha proposta, quero falar sobre o que existe hoje em vigor no Brasil sobre o assunto.

Tratarei, no decorrer da análise, minha opinião ainda superficial sobre os NPJs.

Com a publicação da Resolução Nº 2, de 18 de junho de 2007, no DOU de 19 de junho de 2007, passamos a ter um instrumento que trata sobre carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial e entre eles o curso de Direito.

Finalmente, algo foi feito para cobrir a lacuna existente desde a revogação da Portaria Nº 1.886/1996 em 2004, com a publicação da Resolução n. 09 sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) para o curso de Direito.

A Resolução Nº 02/2007 inovou a estabelecer que os estágios e atividades complementares dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial, não deveriam exceder a 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, salvo nos casos de determinações legais em contrário.

Se considerarmos a carga horária mínima, em vigor, do curso de Direito (3.700 horas), teríamos aproximadamente até 740 horas para estágios e atividades complementares.

Foi dada em 2007 às instituições de educação superior (IES) uma oportunidade ímpar de “oxigenarem” seus projetos pedagógicos dos cursos jurídicos.

A seu critério poderiam (e ainda podem) estabelecer ações concretas em relação aos estágios, NPJ e as atividades complementares.

Poucos são os cursos de Direito no Brasil que desenvolvem propostas interessantes de estágios.

Tornando seus Núcleos de Práticas Jurídicas (NPJ) em verdadeiras Varas de Direito de Família.

E suas atividades complementares em um conjunto burocrático e desorganizado de certificados de cursos realizados por seus alunos e muitas vezes fraudados, sem quaisquer vinculações com os objetivos do curso.

Essa flexibilidade oferecida pela Resolução Nº 02/2007 foi utilizada simplesmente para reduzir custos com professores e fragilizar ainda mais suas propostas pedagógicas.

A relação professor versus instituição ficou ainda mais precarizada.

As 740 horas (exemplo anterior) foram suprimidas da sala de aula e os alunos fazem de conta que estagiam e desenvolvem suas atividades complementares.

Já as IES, inclusive as públicas, se convencem que estão fazendo “maravilhas” em seus cursos jurídicos. É preciso urgentemente regulamentarmos os estágios e as atividades complementares dos cursos jurídicos, com especial atenção para os NPJ.

Precisamos desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Fortalecendo o elo entre o curso de Direito e a comunidade a ser assistida.

Por que nossos NPJ não podem ter conteúdos filosóficos, hermenêuticos, lógico-jurídicos?

E a interdisciplinaridade com outras ciências?

Precisamos ensinar nossos alunos a pensar.

Também é verdade que muitos cursos de Direito até hoje desconhecem essa regra.

Simplesmente por não conseguirem acompanhar as constantes alterações normativas produzidas pelos burocratas do MEC.

Outro ponto interessante na resolução de 2007 foi o que estabeleceu que as Instituições de Educação Superior deverão fixar os tempos mínimos e máximos de integralização curricular por curso, bem como sua duração, tomando por base as seguintes orientações: “Art. 2º. (…) I - a carga horária total dos cursos, ofertados sob regime seriado, por sistema de crédito ou por módulos acadêmicos, atendidos os tempos letivos fixados na Lei nº 9.394/96, deverá ser dimensionada em, no mínimo, 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo; II - a duração dos cursos deve ser estabelecida por carga horária total curricular, contabilizada em horas, passando a constar do respectivo Projeto Pedagógico. (…)” Para o curso de Direito, os limites de integralização devem ser fixados com base na carga horária total, computada nos respectivo Projeto Pedagógico do Curso (PPC), observados os limites estabelecidos nos exercícios e cenários apresentados no Parecer CNE/CES Nº 08/2007.

Pela resolução, Direito possui uma carga-horária mínima de 3.700 horas.

Portanto, pertence ao Grupo de Carga Horária Mínima entre 3.600 e 4.000h, tendo o limite mínimo para integralização de 05 (cinco) anos.

Ao tratar da fixação do tempo máximo para conclusão do curso, a resolução em apreço reestabeleceu a figura do “jubilamento”, porém só surtindo efeito para as instituições públicas.

Já que nas particulares os estudantes podem ficar o tempo que pretenderem ficar pagando suas parcelas da semestralidade.

A integralização distinta das desenhadas nos cenários apresentados na Resolução No. 02/2007 poderá ser praticada desde que o Projeto Pedagógico justifique sua adequação.

São raros os casos.

Agora voltemos a discutir a integralização mínima do curso de Direito em 06 (seis) anos.

Como vimos, hoje, a integralização mínima do curso de Direito é de 05 (cinco) anos, baseada na Resolução No. 02/2007, advinda de um parecer do Conselho Nacional de Educação (CNE), homologada pelo Ministro da Educação.

Portanto, não se trata de Lei federal, de dispositivo constitucional etc.

Para minha proposta vingar, é preciso que a OAB Federal apresente junto ao MEC/CNE seu pedido de revisão do tempo mínimo para integralização do curso de Direito.

Considerando toda previsão Constitucional anteriormente citada sobre o papel da OAB e a educação jurídica no Brasil.

Quero destacar que os cursos de Direito no Brasil se tornaram objeto de cobiça empresarial devido ao seu retorno financeiro e baixo investimento em laboratórios, equipamentos tecnológicos em relação a outros cursos. É um curso que precisa apenas do professor e de uma louça, o famoso curso “cuspe e giz”.

Retornando a discussão inicial que envolve a CEJ e a Comissão de Exame de Ordem, é impossível para as IES, que oferecem cursos jurídicos, cumprirem os conteúdos curriculares estabelecidos pelo MEC na Resolução No. 09/2004 (DCN do curso de Direito); pela CEJ em sua Instrução Normativa No. 01/2008 (para autorização e reconhecimento de cursos de Direito); pelos editais do exame de ordem vigentes, e ainda, pela Portaria INEP No. 125, de 28 de julho de 2006, que trata do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE) para os cursos de Direito. É muito conteúdo divergente para pouco tempo de curso.

Não esqueçamos que os alunos dos cursos jurídicos devem desenvolver ainda atividades complementares; estágios; monografia de final do curso, que é obrigatória e requer tempo de preparação; prova do Enade, para receber seu diploma e cuidarem de sua colação de grau.

Tudo isto em apenas 05 (cinco) anos.

A formação de nossos estudantes dos cursos jurídicos está confusa e desorganizada.

A continuarmos nessa trajetória, estaremos formando cada vez mais especialistas em concursos, tecnocratas e cidadãos estressados.

O curso de Direito não objetiva a formação de concurseiros, nem tão pouco é restrita ao exercício da advocacia.

Precisamos urgentemente formar cidadãos mais éticos, humanistas, críticos.

Assim, voltaremos a ter os verdadeiros juristas de outrora.