Por Ricardo Souza, do blog www.redeprevidencia.blogspot.com No segmento dos transportes, são frequentes as dúvidas dos trabalhadores (segurados do RGPS/INSS) quanto à aposentadoria especial. É comum, dentre os segurados dessas categorias, o pensamento de que o direito somente existiu até 28 abril de 1995, quando novas determinações normativas do regime geral mudaram os critérios de concessão.
Todavia, a questão não é bem assim.
O que ocorria é que o regime geral, até aquela data, reconhecia o direito das categorias por mero enquadramento.
A partir daí, passou a reconhecer se caracterizado o risco.
Assim, não foi o fim do enquadramento que extinguiu o direito, o que há de novo (ou ao menos mais recente) é que o risco deve ser demonstrado.
Ademais, mesmo que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) venha a negar administrativamente o direito à aposentadoria especial, o fato é que, tanto por força da Constituição Federal, quanto por força das normas infraconstitucionais, o segurado que se expõe a riscos físicos, químicos e biológicos acima dos limites toleráveis tem direito à aposentadoria especial.
Nestes riscos estão o ruído e o calor, por exemplo, situações a que se submetem vários integrantes de categorias do segmento dos transportes, como rodoviários e metroviários.
A questão da eletricidade, por seu turno, é defendida ardorosamente pelos advogados dos segurados, mas, o tema ainda aguarda uma consolidação jurisprudencial.
Para ter acesso à aposentadoria especial, o segurado precisa solicitar, à sua empresa, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, requerer o benefício ao INSS e, sendo-lhe negado, acionar a via judicial.
A aposentadoria especial tem natureza compensatória de forma que, em face à exposição do segurado a condições adversas o tempo necessário para aposentar-se é reduzido.
Ademais, o valor do benefício não sofre a incidência do fator previdenciário, cuja fama é abocanhar grande parcela do benefício.
Deste modo, o benefício é calculado pela média das 80% (oitenta por cento) maiores remunerações utilizadas como base de cálculo para as contribuições previdenciárias. É após encontrada essa média (Salário de Benefício) que os proventos da aposentadoria sofrem, nas aposentadorias por tempo de contribuição usuais, a incidência do fator.
No caso do segurado que tem direito à aposentadoria especial, o benefício fica resguardado, limitando-se ao valor encontrado pelo cálculo da média.
Por esses motivos, vale a pena conhecer os próprios direitos!