O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) encontrou irregularidades na Prefeitura de Rio Formoso, cidade da Zona da Mata do estado.
Em auditoria especial, o TCE constatou que a prefeitura paga salários até para pessoas falecidas.
Além dos dois funcionários in memorian recebendo pagamentos, foram encontrados pela auditoria pagamentos para 11 pessoas domiciliados em outros estados; 208 servidores acumulando dois ou mais cargos, funções ou empregos na Prefeitura; servidores recebendo valor acima do previso pelo STF; funcionáriso cujos CPFs não são informados; funcionários recebendo menos que um salário mínimo; professores recebendo salários abaixo do piso; e funcionários com idade superio a 70 anos ou inferior a 18 anos.
Apesar de devidamente notificado, o prefeito da cidade, Hely José de Farias Júnior (PTB), reeleito no ano passado, não apresentou defesa.
Os conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal foram unânimes em seguir o voto do relator, o conselheiro Marcos Loreto.
O prefeito Hely farias terá de pagar uma multa de R$ 5 mil num prazo de duas semanas.
Veja a lista completa com os nomes dos 208 funcionários que estão acumulando cargos irregularmente clicando AQUI.
Leia abaixo a decisão do TCE.
PROCESSO T.C.
Nº 1107648-3 08176027472 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 01/11/2012 21804877468 AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO FORMOSO 02660931402 INTERESSADO: Sr.
HELY JOSÉ DE FARIAS JÚNIOR 19697309434 RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO 30471192449 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA 80782191487 ACÓRDÃO T.C.
Nº 1922/12 04241121403 99580080410 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1107648-3, 30596211449.
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que 69643490491 integra o presente Acórdão, 02854210425.
CONSIDERANDO a existência de 2 (duas) pessoas falecidas nas folhas de pagamento da Prefeitura de Rio Formoso recebendo 03370583429 remuneração posteriormente ao óbito; 28402375472 CONSIDERANDO o pagamento de remuneração a 11 (onze) servidores municipais domiciliados em outros Estados da Federação, 22331115400 fronteiriços ou não com o Estado de Pernambuco, com indícios de que os serviços não foram efetivamente prestados; 33878927487 CONSIDERANDO os pagamentos associados à CPFs não informados nas folhas de pagamento ou pertencente a terceiro; 19395515449 CONSIDERANDO a verificação de que 208 (duzentos e oito) servidores municipais acumulam dois ou mais cargos/funções/empregos 12498572015 e/ou aposentadorias públicos; 52023427487 CONSIDERANDO o pagamento de remuneração em algum mês do período auditado com valor superior ao subsídio estabelecido para 24706388449 Ministro do STF para 5 (cinco) servidores; 78184665415 CONSIDERANDO as remunerações pagas em valores inferiores ao salário mínimo e o pagamento a professores com remuneração bruta 18931308434 inferior ao piso da categoria, em pelo menos um mês do período analisado; 52884287434 CONSIDERANDO a presença nas folhas de pagamento dos órgãos auditados de 6 (seis) servidores efetivos com idade superior a 70 74154699415 anos; 00175013420 CONSIDERANDO a constatação da admissão de servidor com idade inferior a 18 anos; 04773444452 CONSIDERANDO que, apesar de regularmente notificado, o Prefeito Sr.
Hely José de Farias Júnior, apontado como responsável pelas 26678110463 irregularidades relatadas, não apresentou defesa; 61072770482 CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 07075332449 59, inciso III, letra “b”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), 14687470459 Julgar IRREGULAR o objeto da presente Auditoria Especial, e que se aplique, nos termos do artigo 73, inciso III, da Lei Estadual nº 13809717487 12.600/04 (redação original), ao Sr.
Hely José de Farias Júnior multa no valor de R$ 5.000,00, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 76470032400 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico deste Tribunal, 07663293487 por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br). 90746775415 Por fim, determinar ao atual gestor do Poder Executivo Municipal, sob pena de multa, que providencie, se já não o fez, no prazo máximo 17307007487 de 30 (trinta) dias, a instauração de procedimentos administrativos para averiguar as responsabilidades pelos fatos constatados, 19492430444 principalmente no que se refere ao pagamento a servidores falecidos e residentes em outros Estados, bem como a efetiva prestação dos 02744562491 serviços nos demais casos mencionados neste Acórdão e, se constatadas as irregularidades, que seja suspenso o pagamento da 61075388449 remuneração e providenciada a devolução dos valores indevidamente percebidos, além de determinar: 32553994400 - saneamento das falhas existentes nos registros funcionais, conforme exposto no Relatório do voto do Relator; 07021003404 - verificação da legalidade da acumulação de cargos/funções/empregos e/ou aposentadorias públicos relacionados no Relatório do voto 18036929449 do Relator; 78184789491 - adequação da remuneração dos professores em observância ao piso da categoria estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, 85660400400 aplicado aos profissionais com formação, pelo menos, em ensino médio na modalidade normal (antigo magistério) e que possuam carga 52013286449 horária mínima de 40 (quarenta) horas semanais, e 24715662434 - aposentação compulsória dos servidores ativos com idade superior a 70 (setenta) anos ou, se não cabível, as exonerações. 58284427400 Que cópia do presente Acórdão seja enviada ao NAP (Núcleo de Atos de Pessoal) desta Corte de Contas, para o devido 24572659400 acompanhamento das providências ora determinadas. 68262124472 Recife, 30 de novembro de 2012. 02486678409 Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior -Presidente da Primeira Câmara 03854654405 Conselheiro Marcos Loreto - Relator 12841455491 Conselheiro, em exercício, Ricardo José Rios Pereira 12726222404 Presente: Dra.
Germana Galvão Cavalcanti Laureano -Procuradora. 41505115434