Por Jethro Silva Júnior, advogado O bárbaro e insano crime que vitimou um torcedor alvirrubro no último sábado trouxe à cena alguns personagens já bem conhecidos da população, todos preocupados em encontrar culpados e em NÃO assumir responsabilidades.

Ensaiados, identificaram os culpados: as chamadas torcidas organizadas.

São elas as culpadas de todas as mazelas ocorridas nos e próximos aos estádios de futebol.

Vamos acabar com elas, bradaram de forma uníssona.

O “atirador”, personagem secundário, foi logo identificado e preso por ordem de juiz que estava à disposição da polícia pela madrugada para expedir o mandado, disse o chefe da segurança pública estadual.

Temos que acabar com essas torcidas, disse um juiz, bem conhecido quando o assunto é futebol.

Ninguém falou da insuficiência de policiamento na frente do Náutico, ninguém mencionou que o trânsito deveria ter sido desviado, como aliás se tem feito algumas vezes e, principalmente, não se previu que, como acontece em todos os estados e até no exterior, alguns torcedores (e não as torcidas) de um time desclassificado, poderiam praticar atos de vandalismo.

A solução mais simples, repita-se, parece ser acabar com as torcidas.

Ninguém fala em extinguir com o parlamento quando um deputado ou senador em flagrado cometendo crime.

Idem a polícia, quando um miliciano é flagrado em desvio, e nem se falou em extinguir o judiciário quando Rocha Matos e Nicolau foram envolvidos em crimes cabeludos.

Hoje, Noticia-se a concessão de liminar pelo Juizado Especial Cível e Criminal do Torcedor, nos autos da ação n° 0000001-37.2013.8.17.8131, na qual figura como parte autora a FPF e como rés as ditas organizadas, proibindo a presença dessas últimas nos estádios, até ulterior deliberação.

Numa visão (ainda) superficial, observo dois óbices intransponíveis à propositura da ação, de seu trâmite e vislumbro, até, má-fé e conluio.

Ora, a pessoa jurídica Federação Pernambucana de Futebol não está elencada no art. 8° da Lei 9.099/95 como passível de figurar no polo ATIVO das ações nos juizados especiais.

Se isso, por si só, já não fosse o bastante para que a ação não fosse sequer aceita no protocolo, é de se anotar que já tramita desde o ano passado, perante a 5ª.

Vara da Fazenda Pública do Recife uma ação civil pública (0118424-33.2012.8.17.0001), COM O MESMO OBJETO E AS MESMAS PARTES, porém com um pedido até mais amplo, de forma que a hipótese, me corrijam os civilistas, é de PREVENÇÃO POR CONTINÊNCIA (CPC, art. 102, 104 e 106), atraindo/deslocando a competência para a 5ª.

Vara da Fazenda Pública e caracterizando a INCOMPETÊNCIA do Juizado Especial, e que ninguém espere que S.

Exa. venha a reconhecer de ofício (CPC, art. 105). (Jethro Silva Júnior – OAB/PE n° 000.631-A).