O juiz Marcelo Marques Cabral, que está em exercício cumulativo na 3ª Vara Cível de Garanhuns, condenou a empresa Coletivos São Cristovão a indenizar família de funcionário que faleceu, vítima de infarto agudo no miocárdio, por falta de socorro no trabalho.

A empresa terá que pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a esposa do motorista, falecido no dia 29 de julho de 2004, no Hospital Monte Sinai, em Garanhuns.

A decisão foi publicada nesta terça-feira (19), no Diário da Justiça eletrônico (DJe).

A esposa da vítima ajuizou ação no Judiciário informando que o marido trabalhava de motorista na referida empresa e que, em certa ocasião, passou mal no ambiente de trabalho, pedindo para ser substituído por outro funcionário.

A autora do processo alega que, ao término do expediente, a vítima ainda pediu que alguém da empresa o levasse em casa, mas não foi atendido, tendo sido socorrido no Hospital Monte Sinai, onde faleceu.

Na contestação, a empresa alegou não ter o dever de reparar o dano moral em virtude da caracterização de caso fortuito, por ter a vítima sofrido um infarto agudo do miocárdio, fato este estranho ao exercício de sua atividade na Coletivos São Cristovão.

Aduz, ainda, que a autora não provou ter o falecido solicitado ajuda ou substituição, no dia do trabalho, por motivo de saúde.

Em sua sentença, o juiz Marcelo Marques informa que as testemunhas ouvidas na audiência de Instrução e Julgamento comprovaram a tese alegada pela autora nos autos.

Para o magistrado, não há que se invocar regra da responsabilidade da empresa com fundamento em acidente de trabalho, já que a lesão sofrida pela vitima não decorreu necessariamente do exercício de sua profissão, porém de um fator estranho a este exercício. “De fato, não se está a indagar se o infarto decorreu necessariamente do exercício da profissão, o que não me parece ter sido alegado em nenhum momento na petição inicial, mas sim a falta de zelo e cuidado da empresa para com seu funcionário, aumentando-lhe as expectativas e perspectivas de morte”, registrou.

Ainda de acordo com a sentença, embora não se possa ter uma certeza de que se as providências necessárias tivessem sido adotadas, a vítima não teria falecido, resulta claro e evidente que as empresas devem ter aparelhamento de primeiros socorros, inclusive desfibriladores, para situações de emergência como a narrada na referida ação judicial. “Ora, se a omissão no socorro não causou a morte, com certeza aumentou as chances desse acontecimento fatal, prolongando o sofrimento desmesurado da vítima”, afirmou o juiz.

A empresa ainda pode apelar da sentença na 2ª Instância do Judiciário pernambucano.