Por Paulo Rubem Santiago, especial para o Blog de Jamildo O Tribunal de Justiça de Pernambuco, através de seu Presidente, Desembargador Jovaldo Nunes Gomes, concedeu liminar atendendo ao Município do Recife, suspendendo decisão anterior que determinava o cumprimento pela gestão municipal de norma da Lei 11.738, de 2008, conhecida como Lei do Piso Salarial dos Professores.

Sobre isso, hoje pela manhã conversei com diretores do Sindicato Municipal dos Profissionais da Educação do Recife, o SIMPERE e, em seguida, por telefone, por quase vinte minutos, com o Secretário de Educação do Recife, Professor Walmar Correia.

Nossa intenção é, também, conversar com o Prefeito Geraldo Júlio sobre esse e outros temas para a educação municipal nos próximos dias.

A matéria cuja aplicação foi suspensa agora estabelece que 1/3 da carga horária dos docentes seriam pagos pela PCR, mas desenvolvidos fora de sala de aula, dedicados à preparação de aulas, elaboração de provas, formação continuada, estudos e pesquisas, práticas essenciais ao desenvolvimento da qualidade da educação.

Em sua decisão o Presidente do TJPE, Desembargador Jovaldo Nunes Gomes considerou “oportuno registrar que contra a decisão ora atacada foi interposto agravo de instrumento, tombado sob o nº 0019347-54.2012.8.17.0000(0286805-7), distribuído à 3ª Câmara de Direito Público, cabendo a relatoria ao ilustre Des.

Antenor Cardoso Soares Júnior, que, em decisão monocrática datada de 14/novembro/2012, negou o pedido liminar para que se atribuísse efeito suspensivo à decisão de primeiro grau”.

A Lei do Piso, de 2008, foi antecedida pela Emenda Constitucional 53, através da qual se criou o Fundeb, Fundo para o Desenvolvimento da Educação Básica .

Segundo a nova redação dada ao texto constitucional através dessa Emenda, a União participa do Fundeb, anualmente, transferindo recursos que devem correspondem, no mínimo, a 10% de todos os repasses realizados ao fundo pelos estados e municípios, que devem corresponder a 80% dos 25% mínimos (20% portanto) que aqueles entes da federação devem aplicar em educação, segundo a Constituição Federal em seu artigo 212.

Enorme foi nossa batalha pela aprovação do texto “no mínimo“ na Emenda 53.

Constituído o Fundo o mesmo é dividido em duas partes.

A primeira, para pagamento de salários e a manutenção das carreiras docentes, deve atingir, pelo menos, 60% das receitas do Fundo.

A segunda, para a manutenção e desenvolvimento do ensino, 40%.

Anualmente os estados e municípios remetem ao MEC os dados de seu Censo Escolar e de acordo com o total de alunos matriculados nas respectivas etapas da educação básica (das creches ao ensino médio) o MEC calcula, a partir dos valores per captas atribuídos ao custo-aluno de cada uma dessas etapas, quanto lhes deve ser transferido caso suas receitas aplicadas no Fundeb sejam insuficientes para assegurar salários, carreiras e o desenvolvimento da educação.

Assim sendo, todo e qualquer encargo derivado dos salários e da composição das carreiras pode ser compartilhado pela União, assumido pelo Fundeb, com estados e municípios.

O que ultrapassar a cota de cada ente da federação no Fundo receberá da União a complementação que hoje chega a quase dez estados.

Dessa forma, recapitulando, ao se aprovar que 1/3 da carga-horária docente deveria ser exercido fora da sala de aula, o legislador cuidou antes de aprovar os mecanismos de financiamento que permitiriam a garantia do pagamento desses encargos pelos estados e municípios.

A Lei do Piso, na qual se determina a separação de 33% da carga-horária para as demais atividades antes relacionadas, é de 2008.

A Emenda Fundeb, de 2006.

A Prefeitura da Cidade do Recife, na gestão de João da Costa, já vinha praticando uma transição para a norma da Lei do Piso, embora ainda se registrassem déficits, até a meta de 33% que variaram de oito, em fevereiro de 2012 , até vinte e três horas-aula, em novembro do ano passado.

A Ação Judicial apresentada pelo Município do Recife recentemente e a liminar concedida pelo Presidente do Tribunal precisam ser revistos, pois colocam o processo na estaca zero e passam a impressão que o legislador foi descuidado, para não dizer o mínimo, quando aprovou a lei do piso com essa divisão da carga-horária docente.

Há que construir um processo de transição, embora seja vergonhoso que desde 2009 a gestão municipal não tenho se esforçado em garantir a previsão de recursos nas leis orçamentárias e a consequente consolidação da importante norma ora suspensa.

Como legislador vejo que os passos para a superação desse conflito são simples.

Calculam-se a partir do quantitativo daqueles que estão no exercício da função docente e nas demais reconhecidas pela Lei do Piso as cargas-horárias que surgirão com a implantação dos 33% fora da sala de aula.

A partir daí divide-se o seu total pela carga-horária máxima da educação fundamental I e da educação fundamental II.

Assim teremos quantos novos docentes deverão ser contratados para que se assumam essas horas-aulas.

Um caminho seria a transição via contratos provisórios de um ano seguidos de concursos.

Outra seria alterar a atual lei orçamentária e assegurar fundos para o próximo concurso.

Além disso, remanejar créditos orçamentários para tais fins não é um bicho de sete cabeças. É praxe nas administrações públicas nas três esferas.

Defendo esse caminho.

Fui titular das duas Comissões que discutiram e aprovaram a Emenda 53 e a sua regulamentação.

Fui, também, titular da Comissão Especial que debateu e aprovou a Lei do Piso Salarial.

Com o Fundeb o país vem avançando,embora lentamente, na ampliação do acesso à educação básica, em especial às creches, na valorização dos profissionais da educação, na retomada do crítico quadro do ensino médio sob responsabilidade dos estados da federação.

A Ação Judicial que gerou a decisão do TJPE pela suspensão da norma da Lei poderia ter sido substituída por um pacto envolvendo a PCR, o Ministério Público e a categoria, sem o tensionamento que medidas dessa natureza geram, em especial sobre a carreira de uma categoria tão desvalorizada, esquecida no rol das prioridades governamentais nas últimas cinco décadas. É bom lembrar que 81 anos atrás, em 1932, o Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova já alertava que o segmento não pode ficar à margem, espectador da supremacia dos temas da economia, pois a evolução da mesma depende essencialmente da elevação do grau de escolarização, da formação cultural e profissional de uma população.

Por fim, avançando na construção dos mecanismos que devem promover a educação pública de qualidade para todos os brasileiros, a Câmara Federal aprovou em junho de 2012 a meta de 10% do PIB em investimentos em educação, ao final de dez anos, pelos três níveis de governo, a partir da aprovação final do projeto de lei para o futuro Plano Nacional de Educação.

Em 2010 chegamos em 5.1 % com a União entrando com apenas 0.97%, embora seja o ente que mais arrecada em impostos e contribuições.

A matéria está no Senado e há inúmeras fontes para garantirmos que esse patamar seja aprovado e realmente avancemos (7% em cinco anos e 10% ao cabo de dez anos).

O Comunicado 124, da Presidência do IPEA (www.ipea.gov.br) traz riquíssimo insumo sobre essa possibilidade.

Exerçamos todos, portanto, a vontade política para negociar progressivamente o cumprimento da lei do piso salarial em sua íntegra e a aprovação do Plano Nacional de Educação nos moldes em que o mesmo foi aprovado ano passado pela Câmara Federal.

Em homenagem, ainda que tardia, ao alerta e ao esforço dos Pioneiros de 1932.