Relator PRESIDENTE Data 23/01/2013 14:49 Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO Texto PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 0001031-56.2012.8.17.0000 (0294829-2) REQUERENTE: MUNICÍPIO DO RECIFE REQUERIDO: SINDICATO MUNICIPAL DOS PROFESSORES DE ENSINO DA REDE OFICIAL DE RECIFE - SIMPERE AÇÃO ORIGINÁRIA Nº 0056456-02.2012.8.17.0001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O MUNICÍPIO DO RECIFE, por seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 15 da Lei nº 12.016/09, requereu a suspensão dos efeitos da liminar prolatada pela Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos do Mandado de Segurança tombado sob o nº 0056456-02.2012.8.17.0001, tendo como impetrante o sindicato aqui requerido e impetrado o Município requerente.
A parte dispositiva da liminar ora hostilizada, está assim assenta: …CONCEDO a medida liminar a fim de determinar ao impetrado que se abstenha de promover o desconto dos dias 27 e 30 de agosto de 2012 do vencimento dos professores, assim como determino à autoridade coatora o cumprimento do artigo 2º, parágrafo 4º da Lei 11.738/2008 a partir do início do ano letivo de 2013, sob pena de multa diária de R$1.000,00(mil reais).afastamento cautelar da requerente do cargo de Prefeita do Município de Bezerros/PE, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Sustenta o requerente, em síntese, que a decisão impugnada, notadamente no que toca à determinação de cumprimento da norma contida no §4º do art. 2º da Lei 11.738/2008, a partir do início do ano letivo de 2013, merece ter seus efeitos reprimidos, na medida em que apresenta potencial de proporcionar grave lesão à economia e ordem públicas, por impor ao requerente a realização de despesas para a qual ainda não está preparado.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Ressalto, inicialmente, que o pedido de suspensão dos efeitos de liminar e de sentença constitui medida excepcional, só se justificando quando, comprovadamente, houver risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Esta via incidental não comporta análise de questão processual, nem de mérito, sob pena de violar a competência jurisdicional da instância ordinária.
Por conseguinte, o pedido de suspensão de liminar é incidente processual voltado a retirar a eficácia executiva da decisão proferida contra a Fazenda Pública, ante a presença de grave risco à ordem, saúde, segurança ou economia públicas.
Oportuno registrar que contra a decisão ora atacada foi interposto agravo de instrumento, tombado sob o nº 0019347-54.2012.8.17.0000(0286805-7), distribuído à 3ª Câmara de Direito Público, cabendo a relatoria ao ilustre Des.
Antenor Cardoso Soares Júnior, que, em decisão monocrática datada de 14/novembro/2012, negou o pedido liminar para que se atribuísse efeito suspensivo à decisão de primeiro grau.
Dessa decisão houve agravo regimental ainda pendente de apreciação.
Tais fatos processuais nos dão conta de que, nesta instância recursal, ainda não há decisão colegiada definitiva sobre a decisão aqui hostilizada, o que legitima esta Presidência avaliar o presente pedido de suspensão.
Vejamos, pois, se os efeitos da decisão impugnada representam risco de grave lesão aos bens difusos tutelados pela via do incidente de suspensão.
Parece-nos claro que o ponto crucial da decisão atacada sobre o qual o Município requerente se insurge diz respeito à determinação de cumprimento, a partir do início do ano letivo de 2013, do preceito contido no §4º do art. 2º da Lei 11.738/2008, que diz que: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Diz o Município requerente, que o cumprimento, já no ano letivo de 2013, da jornada de trabalho dos professores municipais na forma prevista no § 4º acima transcrito, traz as seguintes conseqüências danosas: ompromete o cumprimento da carga horário mínima de 800 horas, por ano letivo, a que todo aluno tem direito, por força do art. 24, I, da Lei 9.394/96-Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDBEN, em virtude do atual quadro de professores ser insuficiente para suprir a carga horária de 1/3 a ser cumprida pelos professores em aula-atividade ou extraclasse; o município requerente teria que contratar, de imediato, expressivo números de professores, o que implicaria considerável impacto financeiro não previsto no orçamento de 2013.
Não se discute aqui o direito dos professores à implantação da jornada de trabalho prevista no §4º multicitado, até porque, levada a questão à apreciação do egrégio STF, na ADI n° 4.167, dito dispositivo não foi declarado inconstituicional, do que decorre que os entes federativos devem adotar as medidas que se fizerem necessárias para se atingir a vontade legal.
Por outro lado, dúvida não há que a implantação dessa nova jornada de trabalho acarreta um ônus administrativo e financeiro de repercussão expressiva, para o qual o ente federativo certamente não está preparado para suportá-lo.
A mudança da jornada de trabalho dos professores deve ocorrer de modo prudente, responsável e gradual, a fim de não resvalar no direito subjetivo dos próprios alunos a uma carga horária anual mínima de 800 horas e no já comprometido orçamento anual dos entes federativos submetidos à referida norma legal de regência.
O próprio Município requerente declarou que já vem adotando medidas visando dar eficácia à jornada de trabalho dos professores na forma prevista no §4º.
Contudo, pondera a Administração Municipal, recém empossada, sua carência estrutural e orçamentária para cumprir o comando judicial já neste ano letivo de 2013.
Registre-se que o próprio Ministério da Educação, por seu Conselho Nacional de Educação, debruçando-se sobre a questão aqui posta, emitiu o Parecer n° 18/2012, acostado às fls. 154/183, no qual, depois de ponderar maduramente sobre os problemas estruturais e orçamentários que enfrentam os entes federativos para o cumprimento da Lei n° 11.738/2008, assim concluiu: A Comissão saúda os entes federados que já aplicam a composição da jornada de trabalho prevista na Lei n° 11.738/2008 ou percentual maior para atividades extraclasse, sempre na expectativa de que não haja nenhuma regressão por conta de uma regra de implantação oriunda desse Conselho Nacional de Educação.
Por outro lado, é imperioso que os entes federados que ainda não aplicam a jornada do piso, providenciem cronograma de aplicação e, por conseguinte, previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária. À vista do exposto, e considerando a presente dificuldade de alguns sistemas de ensino para implementação da Lei n° 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica, tanto em relação ao aspecto financeiro, quanto no tocante à falta de profissionais suficientes, votamos para que, nesses sistemas, a implementação da composição da jornada de trabalho prevista na referida lei possa se dar de forma paulatina, nos termos desse Parecer e do inciso VII do art. 4º da Resolução CNE/CEB n° 2/2009.
Brasília(DF), 02 de outubro de 2012.
Por tais razões, estou convencido da pontecialidade gravosa que o cumprimento da decisão hostilizada, já no corrente ano letivo de 2013, pode acarretar à ordem administrativa e economia públicas do município do Recife, o que justifica, desse modo, seja reprimida a sua eficácia.
Ante o exposto, defiro o presente pedido, e, por conseqüência, declaro suspensos os efeitos da decisão aqui impugnada.
De logo, limito a eficácia da presente decisão a pronunciamento definitivo, de Órgão fracionário deste TJPE, incidente sobre o mesmo provimento judicial aqui hostilizado, do qual não caiba mais recurso para esta Instância estadual.
Oficie-se ao Juízo de Direito da Terceira(3ª) Vara da Fazenda Pública da Capital, para ciência e cumprimento desta decisão.
Publique-se.
Recife, 22 de janeiro de 2013.
Des.
JOVALDO NUNES GOMES Presidente Estado de Pernambuco Tribunal de Justiça Gabinete da Presidência Des.
Jovaldo Nunes Gomes