Em audiência na tarde desta sexta (11), representantes do Ministério Público do Trabalho (MPT), da Procuradoria Geral do Estado (PGE) e das Universidade de Pernambuco (UPE) e Federal de Pernambuco (UFPE) se reuniram para acertar as últimas adequações do edital de licitação das linhas de ônibus da Região Metropolitana do Recife.

O documento está previsto em lei desde 1993 e é prometido pelo Governo do Estado há mais de dez anos.

Em março do ano passado, o governador Eduardo Campos (PSB) chegou a anunciar a licitação, mas até agora não saiu do papel.

Os ajustes, relacionados a questões trabalhistas, tiveram como base a notificação recomendatória de autoria do MPT, encaminhada ao Grande Recife Consórcio de Transporte, na ocasião da divulgação da licitação, em abril do ano passado.

De acordo com o MPT, com a licitação se poderá solucionar e amenizar o descumprimento das normas de segurança e saúde laboral pelas empresas que atualmente prestam o serviço na Região Metropolitana do Recife.

O MPT tem recebido elevado número de denúncias que relatam os problemas no setor.

O processo licitatório vai regulamentar a prestação dos serviços por parte da iniciativa privada, funcionando por meio de um sistema de permissão fornecido a 18 empresas, operando 385 linhas e três mil ônibus.

A licitação do Sistema de Transporte Público de Passageiro da RMR é a primeira do setor em âmbito metropolitano.

Além de estabelecer regras de operação e fiscalização, a licitação também vai garantir o padrão tecnológico e os critérios de renovação da frota, garantindo a qualidade na oferta de serviço à população.

Confira o teor da recomendação: RECOMENDAR AO GRANDE RECIFE CONSÓRCIO DE TRANSPORTE, na pessoa de seu representante legal, que: 1.

Inscreva/mantenha nos editais de licitação para concessão o serviço de transporte público na região metropolitana do Recife a necessidade expressa de cumprimento integral da legislação trabalhista e previdenciária, bem como a necessidade específica de cumprimento das Normas Regulamentadoras nº 07, 09 e 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. 2.

Preveja em seus editais de licitação, como exigência para habilitação, classificação e contração dos serviços, comprovação de elaboração e implementação de Programa de Prevenção de riscos Ambientais e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, embasados em Análise Preliminar de Risco dos postos de trabalho, especialmente das funções de motorista e cobrador, com avaliação dos agentes ambientais existentes, bem como quantificação dos agentes ambientais avaliados, observando os riscos físicos, químicos, biológicos e ergonômicos, notadamente vibração, ruído, gases, vapores e poeiras, calor, violência (roubos e passageiros), conforme dispõem os itens 9.2.1 e 9.3.1 da Norma Regulamentadora 09 do Ministério do Trabalho e Emprego. 3.

Preveja em seus editais de licitação, como exigência para habilitação, a apresentação da seguinte documentação: a) Registro do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) junto ao MTE, nos termos previstos no item 4.17 da NR-4; b) atas de eleição e de posse da Comissão Interna de Prevenção de Acidente (CIPA), prevista na NR-5; c) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), previsto na NR-7 do MTE; d) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), previsto na NR-9 do MTE.

Parágrafo Primeiro.

Para elaboração do PCMSO, exija das empresas licitantes que observem as diretrizes contidas no item 7.2 da NR-7, notadamente quanto à articulação com as demais NR, à utilização do critério clínico-epidemiológico, à consideração do caráter preventivo e de diagnóstico precoce dos agravos à saúde dos trabalhadores, aos riscos ocupacionais dos ambientes de trabalho identificados nas demais NR, especialmente na NR-9.

Parágrafo Segundo.

Para elaboração do PPRA, exija das empresas licitantes que realizem a Análise Preliminar de Risco dos postos de trabalho, especialmente das funções de motorista e cobrador, com as avaliações qualitativas e quantitativas dos agentes ambientais ali existentes, obedecendo às metodologias oficiais vigentes e considerando os riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes, notadamente quanto a: vibração, ruído, calor, gases, vapores e poeiras, bem como quanto aos riscos psicológicos decorrentes da violência (roubos e passageiros), observando a estrutura e as etapas do programa previstas nos itens 9.2.1 e 9.3.1 da Norma Regulamentadora 09 do Ministério do Trabalho e Emprego. 4.

Exija que todos os participantes, nos procedimentos licitatórios, exibam descrição das despesas relativas às medidas de prevenção e segurança no meio ambiente do trabalho, sob pena de desclassificação, nos termos do art. 48, inciso II, da Lei nº 8.666/1993. 5.

Faça constar dos contratos de concessão que a não observância das normas trabalhistas pelo concessionário, a exemplo do registro do empregado e do respeito ao limite máximo de 8 (oito) horas de trabalho diárias com intervalo de, no mínimo, uma hora para refeição/descanso, poderá ensejar a suspensão e, em caso de reiterado descumprimento da legislação mencionada, a rescisão da concessão. 6.

Inclua e implemente, eficaz e efetivamente, na fiscalização dos contratos, a verificação do cumprimento das normas protetivas de higiene, saúde, segurança e meio ambiente do trabalho pelas empresas contratadas, e, eventualmente, pelas empresas subcontratadas com a sua autorização, impondo, para proteção da saúde, integridade física e da vida dos trabalhadores, a suspensão do contrato acaso encontradas irregularidades, até que sejam sanadas, e, persistindo tais irregularidades, rescindir o contrato administrativo celebrado, nos termos do art. 78 da Lei nº 8.666/1993. 7.

Faça constar do procedimento licitatório e dos contratos de concessão que os veículos integrantes do sistema de transporte devem possuir: ar-condicionado que mantenha a temperatura de conforto no seu interior com variação entre 20°C e 25°C; motor não situado na parte dianteira a fim de diminuir a vibração, temperatura e ruído, para mantê-los de acordo com os limites permitidos pela legislação em segurança e saúde do trabalho (SST) e assim não prejudicar a saúde do motorista e do cobrador; câmbio automático, de modo a reduzir os riscos como fadiga, estresse e constrangimento que comprometam a integridade física do motorista; bancos ergonômicos que proporcionem conforto e segurança, de modo a garantir posturas adequadas dos motoristas e cobradores, dotados de assentos com ajustes de altura e inclinação, encosto de espaldar alto com inclinação ajustável encosto de cabeça com regulagem de altura, e braços retráteis com o objetivo de evitar danos à sua saúde, notadamente em relação à coluna vertebral e demais articulações corporais; cintos de segurança com quatro pontos de ancoragem, de modo a proporcionar conforto e segurança para motoristas.