Anulação de votos em Jaboatão Por Maurício Costa Romão O vereador recém-eleito de Jaboatão dos Guararapes, Edson Severiano de Oliveira, o Louro, da aliança PSB/PDS, teve sua diplomação e posse suspensas pela juíza Catarina Vila-Nova, da 101ª Zona Eleitoral, até pronunciamento definitivo do TSE, noticia matéria em jornal da capital (10/01).
Depreende-se da matéria que a vaga de Louro pode ser assumida por Jota Barretto, primeiro suplente da coligação PSB/PDS, ou por Nando Ceres, da coligação PDT/PPS, que impetrou a ação.
Esta última alternativa ocorreria se houvesse anulação dos votos de Louro, devido a “mudanças no tocante ao quociente eleitoral”.
No caso puro e simples de vacância legislativa por afastamento, morte ou renúncia de parlamentar (que não o caso de Louro) a jurisprudência é clara: a vaga deve ser ocupada pelo primeiro suplente da coligação da qual se originou a vacância (decisão do STF em 27/01/2011).
Já no que diz respeito à vacância por inelegibilidade, devido a indeferimento de registro de candidatura (que é o caso de Louro), a legislação também é clara (Lei nº 9.504/97): Art. 16-A.
O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) Parágrafo único.
O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).
No site do TSE o registro da candidatura de Louro aparece como indeferido, mas na divulgação dos resultados do pleito o TRE-PE publica sua votação (2.391 votos) e na coluna “situação” o apresenta como “deferido com recurso / eleito por média”.
Então, com registro de candidatura indeferido, mas tendo recorrido da decisão, Louro pôde disputar a eleição, ser votado, ser eleito, mas os seus votos serão anulados se o TSE mantiver a decisão de considerá-lo inapto.
A eventual anulação dos votos de Louro resultará numa reação em cadeia nos parâmetros básicos da eleição proporcional de Jaboatão, afetando: 1 – os votos nulos do pleito 2 – os votos válidos do PSB (partido de Louro) 3 – os votos válidos da coligação PSB/PDS 4 – os votos válidos totais do pleito 5 – o quociente eleitoral 6 – os quocientes partidários de todos os partidos e alianças 7 – as médias para o cálculo de partição das sobras 8 – a distribuição final das vagas legislativas A anulação dos 2.391 votos de Louro, todavia, diminui apenas marginalmente o quociente eleitoral, que passa de 11.719 para 11.631 votos.
Por conta dessa pequena variação só há uma mudança substancial nos dados do pleito: a aliança impetrante da ação, PDT/PPS, que havia elegido dois vereadores diretamente pelo quociente partidário, ganha agora uma vaga adicional por média, a vaga perdida por Louro.
Nesta nova configuração, o candidato Nando Ceres ascenderia ao Parlamento joboatoense por ter sido o suplente mais votado da coligação PDT/PPS, tendo obtido 2.939 votos.
Há que se aguardar, contudo, a decisão derradeira do TSE.
Existem, também, ações do PTB e DEM, aguardando julgamento no STF, reivindicando que os partidos fiquem com os votos obtidos por candidatos que tiverem seus registros cassados e os votos anulados pela Justiça Eleitoral.
Se favorável aos impetrantes, a norma beneficiaria Jota Barretto, primeiro suplente da coligação de Louro.
Maurício Costa Romão, Ph.D. em economia, é consultor da Contexto Estratégias Políticas e de Mercado e do Instituto de Pesquisa Maurício de Nassau.