George Mariano, advogado do marqueteiro e empresário Antonio Lavareda, informou ao Blog de Jamildo, nesta sexta-feira, que o Tribunal de Justiça de Pernambuco, entendendo de forma diversa do posicionamento inicialmente adotado pela juíza Catarina Vila-Nova Alves de Lima, da 6º Vara Civil do Jaboatão dos Guararapes, concedeu, sem alarde, na semanas passada, liminar em favor da ação movida contra Ricardo Antunes, preso no Cotel, acusado de extorsão contra o publicitário.
Mesmo na cadeia, Ricardo Antunes obtém vitória contra Antônio Lavareda na Justiça “Ele (o jornalista Ricardo Antunes) continua impedido de veicular qualquer assunto ligado a Lavareda e suas empresas no blog Leitura Crítica ou em qualquer outro veiculo sobre sua responsabilidade, comando, gestão ou gerência.
Meu cliente lançou mão das medidas em pauta para se proteger das constantes veiculações difamatórias sobre sua pessoa ou empresas por ele comandas”, afirma Geoge Mariano. “Diante disso, sem obviamente fazer um juízo definitivo a respeito da existência ou não de constrangimento pessoal, mesmo porque é incumbência do Juízo de piso fazê-lo, tenho comigo que se apresenta muito razoável se interpretar em favor do preceito constitucional defendido pelo recorrente, e proteger, neste instante, sua privacidade e sua imagem de eventuais exageros na veiculação de notícias jornalísticas, mesmo que do outro lado haja o direito de liberdade de expressão do jornalista”, escreveu o desembargador do TJPE.
Na condição de recorrente, Lavareda havia requerido a exclusão imediata das matérias veiculadas, até então, em seu nome e de suas empresas, no blog “Leitura Crítica”, de autoria e responsabilidade do agravado, também requerendo que este se abstivesse em lançar novas publicações no blog referido ou em qualquer outra página da internet, ou ainda em mídia escrita.
No entanto, o pedido antecipatório, apesar de ter sido deferido, não foi aceito em sua totalidade, mas na parte em que o recorrente requer que sejam vedadas novas inserções jornalísticas, no blog referido e em outras publicações virtuais vinculadas ao recorrido. “Não se mostra possível, por outro lado, que as notas pretéritas sejam retiradas de circulação, na medida em que já incorporadas ao universo virtual, e causa da demanda proposta, ainda em trâmite, e ao que consta, sem que tenha havido a perfeita triangularização processual, razão pela qual não há motivos para se contratar os provedores de internet referidos (Yahoo e Google)”, explicou o juiz.
Veja abaixo a decisão do Tribunal Movimentação Processual - 2º Grau Nº do Processo 0024064-12.2012.8.17.0000 (292325-1) Classe Agravo de Instrumento Assunto(s) Obrigação de Fazer / Não Fazer , Antecipação de Tutela / Tutela Específica , Perdas e Danos Comarca Jaboatão dos Guararapes Relator Eurico de Barros Correia Filho Autor JOSE ANTONIO GUIMARAES LAVAREDA FILHO.
Réu RICARDO CESAR DO VALE ANTUNES.
QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº: 292325-1 - Jaboatão dos Guararapes (6ª Vara Cível) Agravante: José Antônio Guimarães Lavareda Filho Agravado: Ricardo César do Vale Antunes Relator: Des.
Eurico de Barros Correia Filho Decisão Interlocutória Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por José Antônio Guimarães Lavareda Filho contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes na Ação Cominatória de Obrigação de Não Fazer c/c Perdas e Danos Morais c/ Pedido de Tutela Antecipada nº 0065981-06.2012.8.17.0810, promovida pelo recorrente contra Ricardo César do Vale Antunes, que indeferiu o pedido de outorga de medida antecipatória formulada nos autos. (fls. 34/40) O recorrente havia requerido a exclusão imediata das matérias veiculadas, até então, em seu nome e de suas empresas, no blog “Leitura Crítica”, de autoria e responsabilidade do agravado, também requerendo que este se abstivesse em lançar novas publicações no blog referido ou em qualquer outra página da internet, ou ainda em mídia escrita.
Segundo alegou, diante da recusa em patrocinar o blog, e de ameaças de extorsão, o agravado publicou matérias ofensivas à imagem e à honra do agravante, nas quais continham insinuações no envolvimento de licitações fraudulentas com o Poder Público e outras ilegalidades.
A decisão recorrida, no entanto, muito embora tenha reconhecido militar em favor do agravante o preceito constitucional da proteção à intimidade, honra, vida privada e imagem, não concedeu o pedido antecipatório face a existência, na hipótese, de outros princípios constitucionais, que garantem ao cidadão a liberdade de pensamento, de expressão e de comunicação, independente de censura ou licença prévia.
Diante do evidente conflito de normas constitucionais, que cria a necessidade do uso da ponderação de interesses, a decisão agravada asseverou que deveria o recorrente ser mais incisivo em seus argumentos, apontando com clareza e objetividade quais seriam as publicações consideradas abusivas, em que o direito da informação foi exagerado e desproporcional, a ponto de provocar os constrangimentos alegadamente sofridos.
Em suas razões, o agravante, em linhas gerais, entende que as matérias reproduzidas no sítio mencionado (Blog Leitura Crítica) “não só arranham a imagem do Agravante como pessoa pública e empresário, mas violaram a sua honra e intimidade, causando-lhe prejuízos nas esferas materiais e extrapatrimoniais.” (fls. 04) Aduz que, embora preceito constitucional a liberdade de expressão não é um direito absoluto, ao contrário da imagem e privacidade, que redundam na proteção individual da pessoa, ou da dignidade do cidadão brasileiro. “A partir do momento em que o Agravado veicula em seu blog reportagens levianas sobre pessoas públicas, objetivando receber vantagens ilícitas, extrapola o seu direito de expressão garantido constitucionalmente”. (fls. 06).
Assim, amparando-se na presença indiscutível dos requisitos processuais quanto à concessão da tutela antecipada (art. 273, CPC)1, aliados à relevância da fundamentação e a existência de lesão grave (art. 558, caput, CPC)2, requer o agravante o deferimento da medida não concedida na primeira instância, ainda postulando, desta feita quanto ao mérito, pelo provimento do recurso interposto.
Ao agravo, foram juntados os documentos de fls. 27/125.
Passo a decidir.
Agravo tempestivo e devidamente instruído.
Por tratar-se de pedido de exceção, notadamente quando o pleito for calcado na ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, o exame liminar formulado em agravo de instrumento se reveste na verificação superficial desses elementos, reportados nos artigos 522 e 558 do Código de Processo Civil.
A prestação jurisdicional quanto à apreciação rápida e eficaz, portanto, deve se ater precipuamente a elementos que destoem do normal e do razoável, do ponto de vista da lei e da jurisprudência e também sob o prisma do efeito danoso que esteja o decisum recorrido causando ou venha a causar à parte interessada.
Dentro desse quadro, o pleito liminar, necessariamente, deve comprovar e atestar fatos efetivamente induvidosos, e por isso não dispensa o amparo de provas e argumentos precisos.
Além disso, a excepcionalidade inerente à medida requestada pela recorrida está prevista no CPC, que exige, para hipóteses semelhantes, o encontro de elementos inequívocos quanto às suspeitas de prejuízos graves, irreparáveis, ou de difícil reparação, consoante estatuído pelo art. 273 do codex referido.
Por outro lado, vislumbra-se, in casu, um cuidado especial no trato do pedido formulado, notadamente para que o exame prefacial não incorra em julgamento antecipado do mérito do recurso interposto, que se limita, importante anotar, a verificar se existentes ou não os pressupostos acima referidos (art. 273, CPC).
Com isso, em uma abordagem superficial quanto ao confronto de princípios constitucionais, é fato que as normas conflituosas exigirão do julgador certo cuidado na elaboração de seu juízo valorativo, e do uso da técnica de ponderação de interesses. É fato também que, diante da análise primeva que indeferiu o pedido antecipatório, o togado a quo fez uso dessa técnica, a ela referindo-se expressamente, entendendo que não havia dados suficientes para prevalecer, mesmo que provisoriamente, a tese sustentada pelo ora recorrente, de proteção ao direito à privacidade, à imagem e à honra, em detrimento à liberdade de pensamento, de expressão e de comunicação.
Entretanto, conquanto a decisão recorrida tenha tratado das questões de maneira aprofundada, inclusive, cuido em divergir, nesse momento inicial, das justificativas apresentadas. “… cumpriria ao Autor especificar o pedido, na forma do art. 286, do CPC, e demonstrar, quanto às matérias jornalísticas publicadas, em que medida o demandado exerceu de maneira abusiva o direito de informação.
Ressalte-se que os documentos de fls. 23/45, acostados pelo autor, evidenciam uma forma dura e veemente de abordar as situações narradas.
Contudo, em sede de cognição sumária e não exauriente, não é possível aquilatar se tais fatos são infundados, negligentemente divulgados ou envolvem acontecimentos incertos.” (fls. 36/37) Por certo que neste momento incipiente, se afiguraria até complexo demonstrar em que parte essa ou aquela inserção jornalística seria abusiva a ponto de efetivamente constranger a dignidade do agravante, em sua imagem ou em sua honra, mesmo porque os elementos discutidos possuem nítido caráter subjetivo.
A análise do pleito, sob esse prisma, poderia redundar em conclusões distintas, e certamente todas elas seriam absolutamente capazes de retratar o problema sob certo ponto de vista.
O ponto nevrálgico para a outorga da medida, então, seria outro.
As circunstâncias, assim, normalmente se apresentariam relevantes, e com base nelas, o pedido antecipatório poderia ser revisto.
Com efeito, não seria inverídico afirmar que boa parte das veiculações existentes no blog do agravado, ou até todas elas, teriam trazido consigo uma carga pessoal evidente, dado o relacionamento existente entre os litigantes não ser dos melhores, e talvez por isso as publicações tenham tratado o recorrente sem muito cuidado, na tentativa de atingi-lo imoderadamente.
Há nos autos provas documentais que atestam a existência de diferenças irreconciliáveis, por assim dizer, entre os litigantes, e que até provocaram a prisão em flagrante delito do recorrido, quando este, sob a ameaça de veiculação de notas desagradáveis e desabonadoras quanto à pessoa do recorrente, constrangeu-o a lhe pagar R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), tendo efetivamente recebido R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fruto de crime de extorsão.
Por tal conduta, o recorrido, após conclusão de inquérito policial, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, e atualmente responde perante a Justiça pelo crime acima referido (v. fls. 112/116).
Diante disso, sem obviamente fazer um juízo definitivo a respeito da existência ou não de constrangimento pessoal, mesmo porque é incumbência do Juízo de piso fazê-lo, tenho comigo que se apresenta muito razoável se interpretar em favor do preceito constitucional defendido pelo recorrente, e proteger, neste instante, sua privacidade e sua imagem de eventuais exageros na veiculação de notícias jornalísticas, mesmo que do outro lado haja o direito de liberdade de expressão do jornalista.
Logo, o pedido antecipatório deve ser deferido, não na sua totalidade, mas na parte em que o recorrente requer que sejam vedadas novas inserções jornalísticas, no blog referido e em outras publicações virtuais vinculadas ao recorrido.
Não se mostra possível, por outro lado, que as notas pretéritas sejam retiradas de circulação, na medida em que já incorporadas ao universo virtual, e causa da demanda proposta, ainda em trâmite, e ao que consta, sem que tenha havido a perfeita triangularização processual, razão pela qual não há motivos para se contratar os provedores de internet referidos (Yahoo e Google).
Assim sendo, presentes neste momento prefacial as condições autorizadoras à outorga do efeito suspensivo, DEFIRO EM PARTE a medida requerida, determinando que o agravado Ricardo César do Vale Antunes se abstenha, imediatamente, de veicular qualquer notícia, sobre qualquer assunto, em nome do aqui recorrente José Antônio Guimarães Lavareda Filho e de suas empresas, Inteligência XXI Ltda, Jiquiá Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda, Mln Construção e Incorporação Ltda e Patrimonial Incorporação Ltda, no Blog Leitura Crítica ou em outro sítio de informação (página de internet), e ainda em mídia escrita, sob sua responsabilidade, comando, gestão ou gerência, até ulterior deliberação, diante das circunstâncias que o caso requer.
Na hipótese de descumprimento da medida acima, fixo multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada inserção jornalística, em quaisquer das mídias citadas.
Intime-se o recorrido, através de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, a respeito da presente ordem, para atendimento imediato, e ainda para apresentar, querendo e no prazo legal, suas contra-razões ao recurso interposto.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 26ª Vara Cível da Capital a respeito desta interlocutória, remetendo-lhe cópia para as necessárias providências.
P.I.
Recife, 18 de dezembro de 2012.
Eurico de Barros Correia Filho Desembargador Relator 1 “Art. 273.
O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;” 2 “Art. 558.
O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.”