Sem alarde, no final de novembro último, a Juiza da 6a Vara Cível Jaboatão dos Guararapes, Catarina Vila-Nova Alves de Lima, negou pedido do publicitário e empresário Antõnio Lavareda, em ação movida contra o jornalista Ricardo Antunes, preso no Cotel, visando tirar do ar as postagens feitas pelos jornalista no blog Leitura Crítica.
A juiza negou o pedido alegando que as matérias do blogueiro, em princípio, nada continham de ofensivo e representavam o exercício da liberdade de imprensa.
Citou, inclusive, diversos trechos da decisão do Supremo Tribunal Federal que revogou a Lei de Imprensa.
Acusado de tentativa de extorsão contra o empresário Lavareda, às vésperas das eleições de outubro último, Ricardo Antunes está no Cotel desde o dia 5 de outubro.
Como o recesso forense começa nesta sexta-feira (21/12), a partir das 14hs, o blogueiro deve passar Natal e Ano Novo detido.
Após a prisão preventiva, os advogados de Ricardo Antunes entraram com uma petição pedindo reconsideração da prisão.
O pedido deu entrada no dia 05/12 e desde então a juíza de Jaboatão que analisa o processo não disse nem sim nem não, porque o processo está com a promotora do caso.
Os advogados do jornalista tem reclamado que, apesar dos insisitentes pedidos, ainda não devolveu o processo à juíza.
Sem o processo, a juíza não tem como analisar o pedido.
Segue, abaixo, o inteiro teor da decisão da juíza.
Procedimento ordinário Vara Sexta Vara Cível da Comarca de Jaboatão Juiz Catarina Vila-Nova Alves de Lima Data 26/11/2012 15:10 Fase Devolução de Conclusão PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Autor: JOSÉ ANTÔNIO GUIMARÃES LAVAREDA FILHO Réu: RICARDO CESAR DO VALE ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito ordinário por JOSÉ ANTÔNIO GUIMARÃES LAVAREDA FILHO, por intermédio de Advogado, em face de RICARDO CESAR DO VALE ANTUNES, igualmente qualificado, na qual pretende indenização por danos morais em decorrência de publicação no Blog “Leitura Crítica” de artigos veiculados em face do demandante e das empresas dos quais é proprietário e/ou acionista.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pugna pela concessão, sem a ouvida da parte adversa, de preceito cominatório consubstanciado na “imediata exclusão de todas as matérias veiculadas em nome do Sr.
José Antônio Guimarães Lavareda Filho e em nome das empresas de sua propriedade, assim como se abstenha de publicar novas matérias no Blog “Leitura Crítica” ou em qualquer página da internet ou mídia escrita sob pena de multa diária”.
Outrossim, pugna para que seja expedido ofício aos Provedores GOOGLE e YAHOO para que estes procedam a retirada e bloqueiem de seus sistemas de buscas na internet as notícias veiculadas pelo Blog “Leitura Crítica” relativa ao autor e suas empresas, sob pena de multa diária.
Alega o demandante, em apertada síntese, que o demandado procurou-o, no início do ano corrente, para solicitar-lhe patrocínio para a criação de um blog, destinado a abordar temas envolvendo política e economia.
Contudo, o demandante rejeitou a proposta ofertada pelo jornalista que, após criar o Blog “Leitura Crítica”, passou a publicar diversas matérias relacionadas ao demandante e suas empresas, colocando em xeque sua reputação e imagem.
Segundo narra a exordial, as referidas matérias, apesar de completamente desprovidas de qualque r suporte comprobatório, traziam em seu bojo insinuações de que o demandante estaria envolvido em fraudes licitatórias e outros tipos de ilicitudes com o poder público.
Consta da inicial, que o demandado exigiu do autor a quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para deixar de publicar matérias difamatórias em seu nome e/ou de suas empresas.
Após receber o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) em espécie, o demandado foi preso em flagrante pelo crime de extorsão, em operação realizada pelo Grupo de Operações Especiais (GOE), que já o aguardava no local.
Juntou procuração e documentos (fls.21/76).
Recolheu custas, fl.77. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Como é sabido, a concessão da tutela antecipada requer, sempre, o atendimento dos requisitos legais insculpidos no artigo 273 do Código de Processo Civil.
São eles: a) prova inequívoca da verossimilhança da alegação; b) fundado receio de dano irrep a rável ou de difícil reparação, ou o evidente abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu; e, na forma mitigada, c) reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida.
A controvérsia posta nestes autos refere-se à configuração, ou não, de conduta ilícita praticada pelo réu apta a ensejar danos morais em favor do autor, em decorrência de uma série de inserções jornalísticas veiculadas no Blog “Leitura Crítica”.
O pedido de tutela antecipada, nos moldes em que foi formulado, apresenta-se demasiadamente aberto e genérico, de modo que pretende o autor seja determinada a “imediata exclusão de todas as matérias veiculadas em nome do Sr.
José Antônio Guimarães Lavareda Filho e em nome das empresas de sua propriedade, assim como se abstenha de publicar novas matérias no Blog “Leitura Crítica” ou em qualquer página da internet ou mídia escrita sob pena de multa diária”.
Se é verdade qu e o art.5°, da Constituição consagrou a inviolabilidade da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem e assim também o fez o Código Civil ao tutelar os direitos de personalidade (veja-se arts.12 e 17, do diploma legal), igualmente corresponde à realidade que a Carta Magna garantiu a liberdade de pensamento, de expressão e de comunicação, independente de censura ou licença prévia.
Portanto, na hipótese dos autos, a lide em julgamento envolve um aparente conflito de garantias constitucionalmente asseguradas.
Para dirimir o impasse, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência predominante recomendam que os princípios constitucionais em colisão devam ser conciliados, pois diante da unidade constitucional, a Constituição “não pode estar em conflito consigo mesma”.
Assim, o intérprete deve sopesar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que, segundo as circunstâncias jurídicas e reais existentes, revela-se mais justo, informa d o p elo princípio da proporcionalidade.
No caso de matéria jornalística, o direito à compensação por dano moral configura-se quando a notícia veiculada não se restringe a retratar o fato como ocorreu e, em consequência, por culpa em sentido amplo, extrapola o direito à liberdade de expressão e o dever de informação, de maneira a atingir a integridade psíquica do indivíduo por meio das expressões utilizadas na matéria.
Acerca do conflito entre a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade, destaca-se abalizada doutrina: “Se de uma banda a liberdade de imprensa não pode estar submetida à prévia censura, a outro giro, sucede que o exercício da informação não pode ser admitido em caráter absoluto, ilimitado, sendo imperioso estabelecer limites ao direito de informar a partir da proteção dos direitos da personalidade (imagem, vida privada, honra…), especialmente com base na tutela fundamental da dignidade da pessoa humana, ta mb ém alçada ao status constitucional (art. 1º, III, CF).
Evidencia-se, pois, com clareza solar, a comum ocorrência de conflito entre a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade.
Em casos tais (colisão de direitos da personalidade e liberdade de imprensa) não há qualquer hierarquia possível, havendo proteção constitucional dedicada a ambas as figuras.
Impõe-se, então, o uso da técnica de ponderação dos interesses (princípio da proporcionalidade), buscando averiguar, no caso concreto, qual o interesse que sobrepuja na afirmação da dignidade humana.
Investiga-se qual o direito que possui maior amplitude em cada caso"1.
No presente caso, cumpriria ao Autor especificar o pedido, na forma do art.286, do CPC, e demonstrar, quanto às matérias jornalísticas publicadas, em que medida o demandado exerceu de maneira abusiva o direito de informação.
Ressalte-se que os documentos de fls.23/45, acostados pelo autor, evidenciam um a f orma dura e veemente de abordar as situações narradas.
Contudo, em sede de cognição sumária e não exauriente, não é possível aquilatar se tais fatos são infundados, negligentemente divulgados ou envolvem acontecimentos incertos.
Dito de outra forma, não é possível, neste momento, afirmar que TODAS as matérias de titularidade do réu (já escritas e a serem escritas no futuro) extrapolam o direito à liberdade de expressão e o dever de informação, de maneira a atingir a integridade psíquica do indivíduo por meio das expressões utilizadas na matéria.
Em verdade, posto que algumas matérias jornalísticas envolvem a atuação de agentes públicos, tenho que resta evidenciado o interesse público em torno delas, apto a caracterizar o animus narrandi.
Não se desconhece a possibilidade da necessária reparação dos danos morais e exercício do direito de resposta (art.5°, inciso V, da CF/88), se, após a formação do contraditório, con stat ar-s e o animus injuriandi vel diffamandi.
Contudo, valendo-me das brilhantes palavras do Min.
Ayres Britto (MC na ADin n° 4.451-DF): “Não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas (…) A crítica jornalística em geral, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura.
Isso porque é da essência das atividades de imprensa operar como formadora de opinião pública, lócus do pensamento crítico e necessário contraponto à versão oficial das coisas, conforme decisão majoritária do Supremo Tribunal Federal na ADPF 130” (…) Vale dizer: não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, pouco importando o Poder estatal de que ela provenha”.
A propósito, salientou o Ministro Celso de Mello, no julgamento da ADPF nº 130, in verbis: “[…] o exercício concreto, pelos prof issio nais da imprensa, da liberdade de expressão, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República assegura, ao jornalista, o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente contra quaisquer pessoas ou autoridades.” Ninguém desconhece que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão penal ao pensamento, ainda mais quando a crítica - por mais dura que seja - revele-se inspirada pelo interesse público e decorra da prática legítima de uma liberdade pública da extração eminentemente constitucional (CF, art. 5º, IV, c/c o art. 220).
Não se pode ignorar que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direit o de o pinar e (d) o direito de criticar.
A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer parcela de autoridade no âmbito do Estado, pois o interesse social, fundado na necessidade de preservação dos limites ético-jurídicos que devem pautar a prática da função pública, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar os detentores do poder.
Uma vez dela ausente o animus injuriandi vel diffamandi, tal como ressalta o magistério doutrinário […], a crítica que os meios de comunicacao social dirigem às pessoas públicas, especialmente às autoridades e aos agentes do Estado, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade.".2 Tal como pleiteado nesta ação, a antecipação de tutela - com o fito d e retir ada de todas as matérias que envolvam o autor e a proibição futura de quaisquer textos jornalísticos de titularidade do réu - representaria, a um só tempo, blindar o Autor - que estaria imune a toda e qualquer matéria jornalística de titularidade do réu -e censura à atividade jornalística, o que, definitivamente, não se coaduna com os princípios basilares do Estado Democrático de Direito, que elegeu a liberdade como um de seus pilares (art.5°, IV, V, X, XIII e XIV c/c art.220, da Constituição).
Por fim, quanto à pretensão dirigida aos Provedores GOOGLE e YAHOO para que estes procedam a retirada e bloqueiem de seus sistemas de buscas na internet as notícias veiculadas pelo Blog “Leitura Crítica”, relativa ao autor e a suas empresas, sob pena de multa diária, tenho que não merece prosperar.
Primeiramente, observo que os referidos provedores não integram o pólo passivo da demanda e, deste modo, não podem ser alcançados pela presente decisão judici al em homenagem aos seus limites subjetivos (art.472, do CPC).
Ademais, ainda que superado este importante aspecto de índole formal, a pretensão não se encontra em conformidade com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete dar a última palavra em matéria de interpretação de lei federal.
Recentemente, a Corte pronunciou-se sobre a questão análoga à discutida nestes autos, assim ementada: CIVIL E CONSUMIDOR.
INTERNET.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
GRATUIDADE DO SERVIÇO.
INDIFERENÇA.
PROVEDOR DE PESQUISA.
FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS.
DESNECESSIDADE.
RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS.NÃO-CABIMENTO.
CONTEÚDO PÚBLICO.
DIREITO À INFORMAÇÃO. 1.
A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. 2.
O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo “median te remun eração “, contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. 3.
O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário. 4.
A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas. 5.
Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web ond e determi nado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados.
Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa. 6.
Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. 7.
Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação.
Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da libe rdade de i nformaç? ?o assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa. 8.
Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo - notadamente a identificação do URL dessa página - a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição.
Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação. 9.
Recurso especial provido. (REsp 1316921/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) Portanto, considerando que os Provedores de Busca, referidos na exordial (Google e Y ahoo) são meros organiza dores de informações da internet, a demanda contra eles ajuizada não ressoa útil, posto que a restrição de nada adianta, se o endereço eletrônico da página continua a exibir o conteúdo indesejado.
Numa comparação grosseira, seria como atacar-se o índice de uma biblioteca por se discordar do conteúdo dos livros.
Em outras palavras, o índice poderia ser suprimido, mas os livros iriam continuar lá.
Assevero, no que tange à filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário, que não se trata de atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores.
Além disso, há a questão da impossibilidade técnica do pedido: pela própria subjetividade do dano moral, seria impossível determinar parâmetros que pudessem ser utilizados por máquinas para filtrar a pesquisa.
Posto isso, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos moldes formulados nesta ação.
Determino a citação do réu para, qu erendo, apr esentar respost a, no prazo legal (art.297, do CPC), advertindo-lhe do disposto no art.285, 2ª parte do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 23 de novembro de 2012.
Catarina Vila-Nova Alves de Lima Juíza de Direito Substituta