Por Maurício Costa Romão, economista O aumento dos subsídios dos vereadores, do prefeito e vice, e do secretariado de Caruaru (PE), levado a efeito em sessão da Câmara Municipal no dia 11 próximo passado, causou grande indignação na cidade e foi repercutido negativamente pela mídia no país afora.

A competência para concessão de aumentos de subsídios dos edis é, de fato, das Câmaras Municipais, conforme preceitua o art. 29 da Carta Magna.

Neste dispositivo, entretanto, não havia menção ao princípio da anterioridade, o que veio a ser introduzido através da Emenda Constitucional nº 25, do ano 2000, alterando o inciso VI do mencionado artigo, que passou a vigorar com a seguinte redação, in verbis: “Art. 29. (…) VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000).

Então, o subsídio dos vereadores de Caruaru para a legislatura 2013 a 2016 deverá ser fixado, como foi, no corrente ano, para vigorar a partir de 2013.

Até aí, tudo bem.

Acontece que o princípio da anterioridade remete o ato fixador de subsídios para ser votado pelos vereadores antes das eleições municipais que definirão a futura composição da Câmara.

Isso para que tal ato seja revestido de imparcialidade e impessoalidade e não de vícios de legislação em causa própria.

São vários os Tribunais de Contas que, instados a se posicionar em relação à matéria, respaldaram-se no princípio da moralidade de que trata o art. 37 da Constituição Federal, e entenderam que a norma da anterioridade ensejava fosse a fixação de subsídios realizada antes das eleições.

São os casos dos Tribunais do Ceará, Rio Grande do Sul, Paraíba, Minas Gerais, Santa Catarina, entre outros.

O TCE-CE, por exemplo, é definitivo na interpretação de que a anterioridade tem o significado de anterior às eleições e reporta que esse entendimento foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n° 62.594, de cujo acórdão foi relator o Ministro Djaci Falcão (transcrição parcial abaixo, in verbis): “(…) quando a lei fala em fixação de remuneração, em cada legislatura, para a subseqüente, necessariamente prevê que tal fixação se dê antes das eleições que renovem o corpo legislativo.

Isso decorre, necessariamente, da ratio essendi do preceito (grifo nosso). “Conseqüentemente, a expressão legal ‘para a seguinte legislatura’, ‘ao fim de cada legislatura’, ‘no último ano de cada legislatura’ significa, igualmente, atendendo-se à razão do princípio, antes das eleições dos membros da própria legislatura.

Depois da eleição, já se saberá qual a futura composição do corpo legislativo e a fixação dos subsídios já não terá o mesmo aspecto de independência e imparcialidade que decorre de uma prévia fixação” (grifo Nosso).

A própria União dos Vereadores de Pernambuco (UVP), em orientação às Câmaras para fixação de subsídios dos parlamentares municipais para a legislatura 2013-2016, expediu texto-circular, da lavra de dois advogados municipalistas, no qual acentua, ipsis litteris: “Para que o princípio da impessoalidade seja respeitado, a fixação do subsídio dos Vereadores deverá ser estabelecida antes da eleição municipal de 2012 (grifo nosso).

Seguindo estas orientações o Poder Legislativo estará de acordo com as normas estabelecidas na Constituição e interpretação jurisprudencial do TCE – PE, sendo possível a fixação dos subsídios dos Vereadores baseados em critérios que permitam a valorização dos Parlamentares, a autonomia destes e a correta aplicação da legislação”.

Portanto, o ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal que aumentou os subsídios dos edis caruaruenses em data posterior às eleições municipais é nulo de pleno direito.

E mais: como não o fez antes das eleições, não mais poderá fazê-lo para a legislatura que se inicia em 2013.