A dona do site Dogmidia não gostou do trecho de um comentário feito pelo colunista Fernando Castilho, aqui no blog de Jamildo, nesta semana, depois da divulgação do secretariado de Geraldo Júlio.
O texto citado segue abaixo e logo depois, a observação da jornalista Goretti Queiroz. “E tem alguns casos que realmente terão de dizer a que vieram.
Criar uma secretaria para acomodar um vereador cuja bandeira foi o Direito dos Animais é no mínimo inusitado, pois o que fará mesmo Rodrigo Vidal?
Vai dirigir o setor que no passado foi conhecido como carrocinha?
Bom, vamos aguardar.” Para Geraldo a novidade é ele mesmo Caro jamildo, A decisão do Prefeito eleito Geraldo Julio em crirar uma secretaria Executiva de Defesa Animal , é um avanço nesta nova e contemporânea política pública, ao lado de Porto Alegre e Rio de janeiro, pioneiras em implantar estas unidades em suas administrações.
Os animais são de responsabilidade do ESTADO e devem ser mantidos e cuidados pelo Poder Público, de acordo com o DECRETO nº 24.645/34 ( ainda no Gov Getúlio Vargas) que diz no seu Art. 1º – Todos os animais existentes no país são tutelados pelo Estado.
Cito ainda a Declaração Universal do Direito dos Animais, do qual o Brasil é signatario, que aponta no seu Artigo 14º I- Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
A articulação do poder público, segmentos da sociedade e a população em geral, tendo em vista o bem estar animal em nossa cidade é pela inclusão do respeito aos direitos dos animais e luta por políticas públicas especialmente nas áreas de segurança, educação, saúde, turismo e meio ambiente, visto que o problema tem repercussões nestas área.
Ao contrario de ser uma mera controladora de zoonoses, isso sim de responsabilidade do CVA ou da antiga Carrocinha ( Vinculada à Secretaria de Saúde) com vc chama, a Secretaria Especial de Defesa Animal deve ter como referencia o BEM ESTAR ANIMAL, com a criação de um Centro de Atendimento com planejamento, verba permanente, trabalho remunerado de veterinarios e tb ajuda de voluntariado possibilitando manter um espaço de atendimento ao animal em risco ( cães, gatos e cavalos) , cuidá-lo e encaminhá-lo à adoção, além de outras ações de proteção em parcerias com entidades que atuam há anos no setor, fazendo o papel do Estado.
Saudamos a decisão do Prefeito Geraldo Julio e só lamentamos a falta de diálogo com a Causa Animal no Estado, com entidades e protetores que atuam, efetivamente, há anos para mudar esta triste realidade de fome, abandono e maus tratos aos animais pelas ruas do Recife; So para conhecimento: Não atendendo aos animais, a PCR infringe 3 leis federais, uma estadual e ainda a Declaração Universal dos Direitos dos Animais.
LEIS DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DECRETO nº 24.645/34 ( Gov Getúlio Vargas) - Art. 1º – Todos os animais existentes no país são tutelados pelo Estado.
Constituição Federal de 1988 (é a mais forte as outras leis são baseadas nesta) - Art. 225, 1o, VII – Incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas na forma de lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade.
ART 32 DA LEI 9.605 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 32.
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal Lei da Política Ambiental 6938/81 - a Lei da Política Ambiental 6938/81 com a nova redação da Lei 7804/89 definiu a fauna como Meio Ambiente Lei 5197 - Art. 1º – caracterizou a fauna como sendo os animais que vivem naturalmente fora do cativeiro.
A indicação legal para diferenciar a Fauna Selvagem da Doméstica é a vida em liberdade ou fora de cativeiro.
Decreto Lei 3688 - Art. 64 da Lei das Contravenções Penais – tipifica a cueldade contra os animais, estabelece medidas de proteção animal e prevê atentados contra animais domésticos e exóticos, que são de competência da Justiça Estadual.
Lei Estadual Nº 14.139/2010 DE 31 DE AGOSTO DE 2010.
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Estado de Pernambuco a adoção de medidas sanitárias e de proteção que objetivam o controle reprodutivo de cães e gatos na forma regulamentada por esta Lei. .
Declaração Universal do Direito dos Animais- UNESCO – 1978 Artigo 1º I- Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º I- Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
Artigo 14º I- Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
II- Os direitos dos animais devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem. forte abraço, Goretti Queiroz Jornalista e Defensora Animal Pres. da Comissão de Meio Ambiente da Associação de Imprensa de PE- AIP Editora do Blog www.dogmidia.blogspot.com