Foto: divulgação Por Ricardo Souza do Blog Rede Previdência Várias declarações do presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia, confirmam sua vontade de votar, no dia 20 deste mês, o projeto de lei que prevê o fim do fator previdenciário.

Em seu lugar, deve ser aplicada a chamada fórmula 95 e 85.

Para entender melhor a questão, é importante saber que o fator previdenciário considera, na hora de calcular o valor da aposentadoria, o chamado expectativa de sobrevida do segurado.

Enquanto a expectativa de vida do brasileiro (que hoje é de ….) é calculada na hora do nascimento, a expectativa de sobrevida considera um momento mais adiante.

No nosso caso, na hora de se aposentar.

Ou seja, quando o segurado solicita aposentadoria, vê-se qual a sua expectativa de sobrevida.

Se ele solicita mais cedo, terá uma sobrevida maior e, consequentemente, o valor do benefício será menor, se ele solicita mais tarde, terá uma sobrevida menor e, consequentemente, o valor do benefício será maior.

O fator previdenciário deve ser substituído pela fórmula 95, para os homens.

Por este mecanismo, para cada ano de contribuição acima dos 35 anos, o homem poderá abater um ano da idade mínima (60 anos).

Assim, se ele trabalhou 36 anos (1 a mais que 35) e tiver 59 (1 a menos que 60), pelo fato de a soma de tempo de contribuição e idade ser 95 anos, já poderá requerer, sem a incidência do fator.

A conta segue sempre a mesma lógica: se ele tiver dois anos a mais que 35 de contribuição, poderá se aposentar com dois anos a menos que os 60 e, assim, sucessivamente.

Em relação às seguradas, cada ano acima de 30 anos de contribuição permite abater um ano da idade mínima (para a mulher, 55 anos).

Esse critério já é usado para alguns servidores efetivos em regra de transição.

Vale lembrar que o fator previdenciário não se aplica a quem se aposenta por invalidez, aposentadoria especial ou no caso dos trabalhadores rurais.

Vale a pena acompanhar.