Por Ricardo Souza, do Blog Rede Previdência (www.redeprevidencia.blogspot.com) Da mesma forma que os planos de saúde, a previdência possui carências para alguns benefícios, como é o caso das aposentadorias por idade e por invalidez.
Assim, o segurado do regime geral (INSS) precisa cumprir um determinado período de contribuições (a Lei nº 8.213/1991 estabelece vários prazos distintos) para poder fazer jus ao benefício.
Havia, ainda, um resquício de polêmica quanto ao período em que o segurado, que ainda estava cumprindo carência e que sofria um acidente ou era acometido de uma doença, entrando, assim, no gozo do auxílio-doença.
Como o segurado em gozo de auxílio-doença não contribui para a previdência, a discussão gravitava em torno da contagem do período de carência.
Deveria ou não ser computado?
O posicionamento já firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, TNU, encontrou respaldo, nesta semana, no Colegiado que, por maioria, entendeu que o período de auxílio-doença conta (sim!) para cumprir o período de carência.
A decisão do Colegiado foi provocada diante do incidente de uniformização, cujo relator, Janilson Siqueira entendeu de forma diversa.
Para alegria dos segurados, o Colegiado manteve a posição da TNU.