PROCESSO: RESPE Nº 835 - Recurso Especial Eleitoral UF: PE JUDICIÁRIA Nº ÚNICO: 835.2012.617.0014 MUNICÍPIO: MORENO - PE N.° Origem: 835 RECORRENTE: EDVALDO RUFINO DE MELO E SILVA RECORRIDO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) - ESTADUAL RELATOR(A): MINISTRO MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO DECISÃO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL - INTEMPESTIVIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1.

O acórdão atacado mediante o especial foi publicado na sessão de 22 de agosto de 2012 (folha 338).

Em 25 seguinte (sábado), foram interpostos embargos de declaração, que, a teor do disposto no § 4º do artigo 275 do Código Eleitoral, suspendem o prazo para a formalização do recurso especial.

O pronunciamento resultante do julgamento dos declaratórios ganhou publicidade na sessão de 4 de setembro de 2012, terça-feira (folha 367).

Excluído tal dia da contagem, o termo final ocorreu em 5 subsequente (quarta-feira).

Este especial somente veio a ser protocolado em 6 de setembro (folha 375), portanto fora do período fixado em lei.

Ressalto que o prazo para a interposição de recurso nos processos de pedido de registro de candidatura é contínuo e peremptório, nos termos do artigo 75, cabeça, da Resolução/TSE nº 23.373/2011 combinado com o artigo 16 da Lei Complementar nº 64/1990. 2.

Diante da extemporaneidade, nego-lhe seguimento. 3.

Publiquem. 4.

Intimem.

Brasília, 27 de setembro de 2012.

Ministro MARCO AURÉLIO, Relator