O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu parcial provimento à apelação da empresária Maria Ivaneide Vilela Tenório de Brito para reduzir a pena da condenação por falsidade ideológica e converter a pena privativa de reclusão em duas penas restritivas de direito.

Em relação à penalidade de multa, a Quarta Turma do TRF5 manteve a pena de 90 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo ao dia.

O relator, desembargador federal Edilson Pereira Nobre Júnior, entendeu por reduzir a pena do crime de falsidade ideológica, em face de equívoco do sentenciante que, ao fixar a pena no mínimo legal, estabeleceu-a em 2 anos de reclusão, quando o mínimo para o tipo é de 1 (um) ano de reclusão.

A defesa alegou impossibilidade de fixação de valor mínimo de indenização, previsto no artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, no entanto, o relator entendeu que há, sim, possibilidade de fixação de multa, primeiro porque o Código Penal (art. 91, I) já previa, como efeito da condenação, a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; segundo, porque em razão da natureza processual do instituto (regra legal), sua aplicação é imediata.

Sonegação fiscal O Ministério Público Federal apresentou denúncia contra os comerciantes José Geraldo Tenório de Brito, sua esposa Maria Ivaneide de Brito e o filho do casal José Geraldo Tenório de Brito Filho.

Os empresários foram acusados de, durante os exercícios fiscais de 1999 a 2003, terem omitido informações ou prestado declarações falsas às autoridades fazendárias.

A Receita Federal do Brasil descobriu que durante esse período as empresas do grupo obtiveram ganhos da ordem de R$ 7 milhões.

O valor total de tributos federais sonegados teria sido de R$ 1.179.316 milhão.

A sentença absolveu José Geraldo Tenório de Brito e José Geraldo Tenório de Brito Filho, por falta de provas.