Por Ricardo Souza no Blog Rede Previdência Com a manchete “Juiz decide dividir pensão de morto entre esposa e amante em GO”, o jornal O Globo noticiou que o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Goiás, Ary Queiroz, concedeu o direito à pensão por morte à mulher com a qual um servidor efetivo mantinha relação extraconjugal.

Com a decisão, o benefício deveria ser rateado entre esta e a viúva do segurado.

Para provar a relação extraconjugal, foram apresentadas fotos e documentos demonstrando que a relação se estendeu por 15 anos e terminou em 1994, ano da morte do servidor.

Há, também, uma filha comum.

No entanto, vale ter cautela ao receber esta notícia.

Para entendê-la bem, é preciso entender a competência jurisdicional.

Trata-se de decisão de primeira instância da Justiça goiana, sujeita à revisão no Tribunal de Justiça de Goiás, podendo ser levada a instâncias ainda mais elevadas, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF).

Assim, não representa uma posição consolidada.

Por outro lado, na esfera da Justiça Federal, a questão já foi tratada em maio de 2011, quando a Turma Nacional de Uniformização (TNU) se posicionou de forma contrária à decisão noticiada.

No Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal PEDILEF 200870950036020-PR, a TNU entendeu que a divisão somente pode haver existir uma união estável e um “cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos”, rejeitando a hipótese de concessão de pensão a relação extraconjugal.

Deste modo, tanto no regime geral (RGPS/INSS) quanto nos regimes próprios (União, estados e municípios), a tendência é que permaneça o entendimento de que relação extraconjugal não gera direito previdenciário.

O mais provável é que a decisão noticiada “caia”.

No entanto, vale ficar atento ao fato de que já existe uma insistência na primeira instância.

Em Goiania, Recife e Salvador, tem-se visto decisões nesse sentido.

Ou, com o tempo, esses juízes desistem de assim julgar, aceitando o posicionamento das instâncias superior ou (o que não é raro) as cortes superiores é que alteram o entendimento, seguindo o velho ditado “água mole e pedra dura…”