Decisão from vsobreira A Rádio Liberdade AM/FM, de Caruaru, pertencente a Miriam Lacerda (ver abaixo o registro da empresa na Jucepe), candidata a prefeita no município, recebeu, na tarde desta quinta-feira (9), um mandato de busca e apreensão emitido pela 41ª Zona da Justiça Eleitoral (ler “Decisão” abaixo).

O deputado estadual e ex-prefeito da cidade, Tony Gel (DEM), marido de Miriam, tem um programa diário na Rádio Liberdade.

A assessoria jurídica do prefeito e candidato à reeleição, José Queiroz (PDT), principal adversário de Miriam na campanha municipal deste ano, entrou com ação alegando que Tony estaria se utilizando do espaço para criticar a atual gestão e fazer propaganda para Miriam. “Nós, da Frente Popular, entramos com uma ação de direito de resposta e propaganda eleitoral irregular contra a Rádio Liberdade”, afirma um representante da assessoria de José Queiroz.

O juíz da Propaganda Eleitoral em Caruaru, Pierre Souto Maior, solicitou cópia dos CDs com a gravação do programa de rádio, mas a emissora se negou a ceder os áudios.

O juíz então emitiu um mandato de busca e apreensão na emissora.

DECISÃO Questão que se coloca antes da análise do mérito é o não cumprimento da requisição judicial de f. 40.

A requisição judicial para que a empresa de rádio difusão forneça cópia da mídia de transmissão, com o trecho do programa no qual veiculada a suposta mensagem irregular, está disposta no art. 16, inc.

II, letras “b” e “c” , da Resolução n. 23.367/11, in verbis: Art. 16, inc.

II: b) a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa, para que confirme data e horário da veiculação e entregue em 24 horas, sob as penas do art. 347 do Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, II, a); c) o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3º, II, b);" Na petição de fs. 43-44, de forma inesperada e inusitada, a empresa de rádio difusão “Rádio Liberdade” , além de não se defender das imputações contidas na inicial, expressamente afirma que não cumpriu a requisição judicial e que não pretende fazê-lo, sob a alegação, em resumo, que já colocou à disposição da coligação representante cópia da mídia requisitada judicialmente.

Ora, o texto do art. 16, inc.

II, §2º, letras “b” e “c” , da Resolução n. 23.367/11, acima transcrito, é peremptório e não admite escusa para o não fornecimento da mídia, inclusive indicando que o recalcitrante incide em crime de desobediência, conforme art. 347 do Código Eleitoral.

O envio de mídia para a Justiça Eleitoral é necessário, entre outros motivos, para que o processo contenha a exata mensagem veiculada no programa de rádio difusão e que não se fique à mercê do material fornecido pelo autor da representação.

Portanto, pouco importa que a mídia tenha sido fornecida à autora da representação, pois isso não dispensa a empresa de rádio difusão de enviá-la à Justiça Eleitoral quando requisitada.

Além disso, não podemos fazer pouco caso das palavras absolutamente impertinentes e mesmo atentatórias à dignidade da Justiça Eleitoral (composta por seus honrados e dignos servidores e juízes) contidas na petição da empresa de rádio difusão, in verbis: “Portanto, por economia processual, consideramos atendida a exigência contida na NOTIFICAÇÃO N. 015/2012, e não pretendemos criar qualquer obstáculo à Justiça, que com toda a certeza, é muito mais séria do que está se fazendo entender, ao receber as “pendengas oriundas de práticas da “Verdadeira Política de aldeia” que, sem ofensa, está a ser praticada em Caruaru, não de hoje, mas de longos anos atraz (sic)” f. 44.

O que se quis dizer com isso?

Que os integrantes do Judiciário Eleitoral em Caruaru não estão atuando com seriedade?

E isso em razão de receberem, processarem e julgarem as representações ofertadas, sejam elas procedentes ou não?

Realmente, isso nos causa perplexidade, tanto pela absoluta falta de compreensão do funcionamento do sistema judicial, com o amplo acesso à via jurisdicional para análise de pretensões (art. 5º, inc.

XXXV, da CF de 1988), tanto pela falta de urbanidade no trato com os demais atores processuais.

De todo censurável a postura da empresa de rádio difusão “Rádio Liberdade” , manifestada por seu causídico Dr.

Adelso Ramos Ferreira, na petição de fs. 43-44.

Pelo exposto, para garantir o cumprimento da decisão jurisdicional de requisição de informações essenciais ao julgamento da lide, resolvo converter o julgamento em diligência para o fim de determinar: 1. a busca e apreensão de mídia eletrônica referente ao trecho do programa mencionado na petição inicial, no endereço da empresa de rádio difusão “Rádio Liberdade” , a fim de garantir a eficácia da requisição judicial, conforme art. 839 e seguintes, do CPC, com a expedição do respectivo mandado; 2. a extração de cópias da requisição judicial desatendida, da petição de fs. 43-44 e desta decisão, com remessa ao MPE a fim de que apure a conduta descrita no art. 347 do Código Eleitoral em relação ao representante legal da empresa de rádio difusão “Rádio Liberdade” .

Após juntada da mídia original aos autos, voltem conclusos.

Caruaru, 08 de agosto de 2012.