Ao emitir uma passagem aérea com horário definido para o voo, a companhia de aviação deve cumprir o horário previsto, independente de problemas técnicos na aeronave.

Com esse entendimento, o desembargador Itabira de Brito, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), através de decisão terminativa, condenou a empresa Oceanair Linhas Aéreas S/A – Aviança a pagar indenização por danos morais e materiais ao passageiro identificado pela Justiça apenas como P.R.G.S.

A decisão foi publicada nesta quarta-feira (8), no Diário da Justiça eletrônico.

O cliente havia firmado contrato de transporte aéreo com a empresa, com traslado de ida e volta referente ao trecho Juazeiro do Norte (CE) e Guarulhos (SP).

A empresa aérea, porém, não cumpriu com os termos do contrato e cancelou o voo da volta, que inicialmente estava previsto para o dia 15 de agosto de 2011, às 5h, e comunicou ao cliente que o mesmo seria realocado para outra nave (com previsão de saída apenas no dia seguinte).

O atraso inviabilizou o cliente de comparecer a um compromisso profissional, marcado para as 10h15, na Vara da Justiça do Trabalho da cidade de Araripina (PE).

Na primeira instância, P.R.G.S. conseguiu decisão favorável do juiz Carlos Eduardo Mathias, que em sua decisão condenou a companhia aérea a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, e por danos materiais no valor de R$ 1.228,35.

Na segunda instância do Judiciário pernambucano, o desembargador Itabira de Brito manteve a decisão do juiz. “No presente caso concreto, em que pese se tratar de cancelamento de voo, vislumbra-se um total descaso da empresa aérea para com seu consumidor, pois a mesma como prestadora de serviços que é, deveria, no mínimo, devida as comprovadas circunstâncias, embarcá-lo em outro voo, mesmo que de outra companhia aérea”, afirmou o desembargador.