A juíza Joana Carolina Lins Pereira, da 12ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, indeferiu um pedido de liminar, em ação civil pública, impetrado pelo Conselho Regional de Medicina (CREMEPE), Associação Médica do Estado e Sindicato dos Médicos de Pernambuco contra o Estado de Pernambuco, a UPE e a Associação Municipalista de Pernambuco (AMUPE).

O objetivo do processo era declarar ilegal o Edital nº 01/2012, que regulamenta o Processo de Revalidação de Diploma de Médico Graduado no Exterior (PROVALIDA UPE 2012), no qual o participante do mesmo tem que firmar um compromisso de prestação de serviços nos Programas de Saúde da Família, ou outra atividade da rede pública, em municípios do interior indicados pela Secretaria Estadual de Saúde, por um período mínimo de dois anos.

Entre outras coisas, os autores alegaram que a regra contida no Edital do Provalida infringe o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, pois obriga o médico a permanecer no Estado de Pernambuco pelo prazo mínimo de dois anos, além de fugir aos objetivos do processo de revalidação, porque não se presta a verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o bom exercício da medicina.

Também alegou-se que foi violado o princípio da isonomia, ao permitir o acesso a cargo público, por via transversa, apenas aos portadores de diploma estrangeiros de medicina que aderirem ao Provalida, deixando de facultar a oportunidade aos médicos que são formados no território nacional e que o Estado de Pernambuco não poderia promover a contratação de servidor público de forma precária, por meio de contrato por prazo determinado, porque é notória a necessidade permanente (e não temporária) de servidores públicos médicos.

No entanto, em sua decisão, a juíza Joana Carolina ressaltou que “se a lei admite a revalidação de diplomas (inclusive da área médica) expedidos no exterior, e se atribui às universidades a competência para revalidá-los, cumpre a tais universidades, observadas as diretrizes fixadas pelos Ministérios da Educação e Saúde, estabelecer, no seu âmbito, o procedimento para tal revalidação”.

Para a magistrada, a UPE fez publicar, legitimamente, o Edital do Processo de Revalidação de Diploma de Médico Graduado no Exterior.

Outro ponto importante destacado na decisão foi que os motivos que causaram a instituição do “compromisso” no PROVALIDA foram ‘ditados pela carência de profissionais médicos nos municípios do interior do Estado.

Os números apresentados evidenciam que a população de diversos municípios se encontra desassistida’.

Também chamou a atenção da magistrada a informação, de acordo com os demandados, que, apesar da realização de concursos públicos, e mesmo de tentativas de contratação temporária de médicos para as cidades do interior, não há profissionais interessados (ou, quando os há, em número insuficiente para a demanda da população).

Para a juíza Joana Carolina, “diante desse quadro, não poderiam deixar de ser criadas políticas públicas que visassem a, se não revertê-lo, pelo menos amenizá-lo.

Esta foi a motivação da assinatura do Acordo de Cooperação Técnica e da instituição do ‘Termo de Compromisso’ no Provalida”.

Na decisão, a magistrada conclui que ?não há violação ao livre exercício da profissão, eis que o médico diplomado no exterior é livre para aderir às normas do Provalida ou não (se preferir não se submeter às condições deste, pode se candidatar no programa da UFPE ou nos programas de outras instituições de ensino do Brasil)?, assim como ?não há ferimento à exigência constitucional de concurso público, porquanto concursos têm sido feitos, sem que se consiga prover todas as vagas disponibilizadas? e que ?não há contrariedade ao princípio da isonomia, eis que, da mesma forma que serão contratados, pelos municípios, médicos oriundos do Provalida, também poderão ser contratados médicos diplomados no Brasil (se estes se dispuserem a trabalhar no interior, evidentemente)?.

A decisão destacou ainda que a UPE esforçou-se, em sua manifestação, “na tentativa de demonstrar a lisura do procedimento, impessoal , de revalidação do diploma, consistente em quatro fases de avaliação (análise documental, prova objetiva, prova subjetiva e avaliação de habilidades), de maneira que não se trataria de mero artifício utilizado para dar ‘ares de legitimidade’ à revalidação de um diploma estrangeiro”.

A magistrada considerou que no tocante à qualificação do profissional diplomado no exterior, convém ponderar que as críticas que se fazem ao Provalida haveriam de ser, por igual, estendidas ao Revalida do Governo Federal, ou a qualquer outro programa de revalidação.

A UPE não é a primeira universidade a instituir programa de revalidação de diploma, que foi regulamentado pelo próprio Governo Federal.