A juíza Cristina Maria Costa Garcez, titular da 3ª Vara da Justiça Federal na Paraíba, proferiu decisão, nesta segunda-feira (9), enfrentando os pedidos de tutela antecipada em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal contra a União, a Empresa de Televisão João Pessoa LTDA (TV Correio) e Samuel de Paiva Henrique (conhecido popularmente como Samuka Duarte).

Com base na Constituição Federal, no Código de Processo Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente, a magistrada analisou individualmente e indeferiu os pedidos de antecipação dos efeitos de tutela.

Na decisão, ela afirmou que “quanto às preliminares processuais e de mérito apresentadas pelos promovidos, entendo que o melhor momento para apreciá-las é após a apresentação de réplica pelo autor, em respeito ao princípio do contraditório”.

Na Ação Civil Pública, o MPF pede, em sede de tutela antecipada, a suspensão do Programa Correio Verdade por um período de 15 dias; a aplicação de multa cominatória diária, em valor não inferior a R$ 20.000,00; a exibição, a título de contrapropaganda, de programa de promoção dos direitos de crianças e adolescentes vítimas de violência, e o monitoramento do programa, apresentando relatórios descritivos do conteúdo quinzenalmente, em juízo.

O autor relata que o programa Correio Verdade, dirigido pelo réu Samuel de Paiva Henrique (Samuka Duarte), faz transmissões de conteúdo inapropriado, chegando a exibir as imagens do estupro de uma menor ocorrido na cidade de Bayeux, no dia 30 de setembro de 2011.

Diz que as cenas do crime foram anunciadas e repetidas durante todo o horário de exibição (12 às 13 horas), e que não se encontraria no país inteiro exemplo mais cabal de exploração da miséria humana, da sexualidade pervertida, de desrespeito aos valores da sociedade e da família, e de atropelo da dignidade de uma criança por meio de veículo de comunicação.

A juíza Cristina Garcez destaca que “o caso, portanto, envolve interpretação constitucional e a árdua tarefa de solucionar a colisão de direitos: de um lado, a liberdade de imprensa, como uma instituição política necessária à concretização da democracia, e do outro: a salvaguarda “de toda forma de discriminação, violência, exploração, crueldade e opressão” garantida à criança e ao adolescente, pela Constituição Federal”, argumenta a juíza, na decisão.

Em outro trecho, a magistrada enfatiza que “no caso de que se cuida, as chamadas do programa Correio Verdade, dando conta do crime de estupro, seguida da veiculação das imagens do próprio crime em andamento, tendo por vítima uma menor de 13 (treze) anos, não se mostra adequada por submeter a adolescente a uma dupla vitimização, a de que foi vítima pela conduta do agente contra sua dignidade sexual, e a que lhe foi impingida pelo programa de televisão, cuja veiculação não só transbordou dos limites da rua e bairro onde residem a menor e sua família, para abarcar todo o território nacional”.

Ao citar o Estatuto da Criança e do Adolescente, a juíza Cristina Garcez afirma que não tem dúvida de que na colisão de direitos apresentada nesta demanda, deve preponderar a preservação da dignidade da menor, considerando que os réus exerceram, de forma abusiva e danosa, a liberdade de imprensa que lhes foi outorgada pela Constituição Federal.