CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA N. 133/2012 EMENTA : Supostas irregularidades praticadas por Magistrado quando substituiu juízes em férias.
Presença de indícios de desvios na função judicante.
Maneira de agir do magistrado que sugere possível comprometimento dos requisitos da isenção e da imparcialidade em suas decisões.
Eventual descumprimento dos deveres funcionais previstos no artigo 35, incisos I e VIII da Loman, bem como dos princípios constantes nos artigos 8º, 9º e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução nº 60/2008 do Conselho Nacional de Justiça) e ainda do disposto no artigo 135, inciso V do Código de Processo Civil.
Concessão de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa prévia pelo magistrado nos termos do artigo 8º, parágrafo único, c/c art. 14, caput , da resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, c/c art. 27 § 1º, da Loman.
O Desembargador FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES , Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando que a Administração Pública é regida pelos princípios da legalidade, moralidade administrativa e eficiência, dentre outros previstos no artigo 37 da Constituição Federal; Considerando a Reclamação apresentada pela COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS - COPERGÁS, noticiando que o Magistrado (…), ao assumir a (…), em face da ausência ocasional da Juíza Titular, exarou, de forma surpreendente e açodada, sentença de mérito na ação ordinária nº (…), sem saneamento do feito e sem facultar às partes qualquer manifestação a respeito das provas, em que pese se tratar de feito complexo, no qual ambas as partes protestaram pela produção de prova pericial, sendo composto de 08 (oito) volumes e de 30 (trinta) caixas de anexos, envolvendo uma vultosa quantia estimada em cerca de R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais) e que estava concluso à Magistrada Titular há quase um ano; Considerando que, em nova petição (fls. 225), o Reclamante informou também que a situação acima narrada não se trata de um caso isolado, mas sim de conduta reiterada do Magistrado (…), consistente no julgamento antecipado da lide, em processos envolvendo elevadíssimas quantias, em curto espaço de tempo, e sempre quando ele está em substituição ao Juiz Titular de alguma Vara, tendo juntado aos autos, cópias de outros feitos, onde práticas semelhantes teriam sido adotadas pelo mencionado Magistrado quando de sua passagem em substituição aos Juízes das (…) Varas Cíveis da Capital.
Considerando que, quando ouvidos às fls. 300/301, os servidores (…), matrícula nº (…) e (…), matrícula nº (…), ambos, na época, lotados na (…), afirmaram que, quando das férias do Juiz Titular daquela Vara, o Magistrado (…) julgou o processo nº (…), movido contra o (…), em que pese o feito apresentar complexidade e envolver muito dinheiro, fato que chamou a atenção de todos, pois “geralmente os juízes que substituem os titulares apenas apreciam os pedidos liminares, coisas menos complexas e mais urgentes”.
Considerando que, ao ser ouvido à fl. 305/306, o Juiz (…), Titular da (…) confirmou que ao retornar de férias tomou conhecimento que o Magistrado (…) havia julgado a ação indenizatória nº (…), em que dois sócios da empresa (…) ajuizaram contra o (…), fato que lhe causou surpresa, pois não é usual que magistrados em substituição por tempo exíguo, julguem processos complexos e que envolvam somas vultosas.
Considerando que o Juiz (…), Titular da (…) afirmou que, afora o caso acima relatado, teve outro que também lhe causou estranheza na conduta do Magistrado (…), pois ele, salvo engano, num processo em que litigavam a empresa (…) contra a (…), deferiu, quando da execução da verba sucumbencial, a habilitação de uma microempresa cessionária de um crédito de mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e logo depois da habilitação, mandou expedir o alvará para levantamento do valor que se encontrava depositado para garantia da execução, antes mesmo que a empresa apresentasse o instrumento de cessão de crédito.
Considerando que o Magistrado (…), durante o seu curto período de atuação na (…), em face de férias do Juiz que respondia por aquela Unidade Judiciária, solicitou ao Chefe do Cartório que lhe apresentasse os autos do Processo nº (…) em que litigavam (…) e (…), cujo valor em discussão era em torno de R$ 1.300.000,000,00 (um bilhão e trezentos milhões de reais), para, em seguida, exarar decisão definindo a empresa que iria assessorar o perito que foi designado para apurar o valor real do débito, a qual foi posteriormente revogada pelo Juiz (…), quando do seu retorno de férias, conforme se observa nas declarações de fls. 311/313, prestadas pelo ex-servidor(…); Considerando que o Magistrado (…), resolveu exarar decisão no processo acima aludido, muito embora tenha recebido solicitação por telefone do Juiz Titular daquela Vara para que assim não procedesse, pois se tratava de um feito que ele não havia instruído, era muito complexo e envolvia valores elevadíssimos, consoante se vê nas declarações de fls. 700/701, prestadas pelo Juiz (…).
Edição nº 61/2012 Recife - PE, quinta-feira, 29 de março de 2012 Considerando que as declarações retro mencionadas, prestadas por servidores e Juízes que atuaram nas (…) Varas Cíveis da Capital parecem não estar dissociadas das acusações da Reclamante acerca da conduta do Magistrado (…), feitas no sentido de que, estranhamente, e por razões até aqui não esclarecidas, quando substitui Juízes em férias, prioriza a sua atuação em processos em que são discutidos valores vultosos, ainda que se trate de feitos com grande complexidade, não se constituindo este fato numa conduta isolada, mas sim reiterada; Considerando que, segundo os depoimentos colhidos na fase prefacial, pelo Juiz Corregedor Auxiliar, o padrão de comportamento do Juiz (…) apresenta-se dissonante daquele usualmente observado por outros magistrados em situação de substituição, quando a prioridade de apreciação dos processos é conferida para aqueles com pedido de liminar ou de antecipação de tutela, bem como para os feitos de menor complexidade; Considerando que é dever do magistrado atuar de forma cautelosa, atento às consequências do que pode provocar, especialmente ao proferir decisões, tal como disciplina o artigo 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução nº 60/2008 do Conselho Nacional de Justiça) Considerando que é dever do Magistrado manter conduta irrepreensível na vida pública e particular, como previsto no artigo 35, inciso VIII da LOMAN; Considerando que todas essas circunstâncias revelam indícios veementes de que a maneira de agir do Magistrado (…) não estava apenas voltada para uma desejável resolução célere dos conflitos, mas mais, pode caracterizar possível desvio de conduta na função judicante; Considerando que, afora tudo isso, consta também dos autos que o Magistrado (…), aproveitando-se do fato de estar substituindo o Juiz da (…) Vara Cível em razão de férias e desprezando a necessidade da realização de prova pericial já determinada pelo Juiz da (…) Vara Cível, julgou antecipadamente a lide, exarando sentenças nos processos nºs (…) e (…), nos quais figurava como uma das partes a Construtora (…), quando ele próprio, Juiz sentenciante, dias antes e na companhia de uma representante daquela Construtora, esteve no gabinete do Juiz daquela Vara solicitando agilidade no julgamento daqueles processos, conforme se observa do teor das declarações do Juiz (…), lançadas às fls. 303/304.
Considerando que o artigo 135, inciso V do Código de Processo Civil disciplina que se reputa fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando ele estiver interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Considerando, diante deste contexto, que a atitude do Magistrado (…) de sentenciar os feitos de interesse da (…) sugere possível comprometimento da imparcialidade com que deve agir o Juiz.
Considerando que os artigos 8º e 9º do Código de Ética da Magistratura Nacional - Resolução nº 60/2008 do Conselho Nacional de Justiça - impõem ao magistrado agir com imparcialidade; Considerando que são deveres do Magistrado cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício, tal como estatui o artigo 35, inciso I da, LOMAN; RESOLVE: 1) DETERMINAR , com fundamento no artigo 8º, parágrafo único, c/c o art. 14, caput , da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, c/c o art. 27 § 1º, da LOMAN, a notificação do Juiz de Direito Substituto da Capital , Dr. (…) , para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a defesa prévia que julgar necessária a respeito dos fatos narrados no presente procedimento prévio e nesta Portaria, do que se pode supor eventual descumprimento dos deveres funcionais previstos no artigo 35, incisos I e VIII da LOMAN, bem como dos princípios constantes nos artigos 8º, 9º e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução nº 60/2008 do Conselho Nacional de Justiça) e ainda do disposto no artigo 135, inciso V do Código de Processo Civil, decorrente de supostas irregularidades praticadas quando substituiu, em razão de férias, os juízes das 8º, 10ª e 27ª Varas Cíveis da Capital, notadamente ao exarar decisões nos autos dos processos nºs (…) (…) Vara Cível); (…) (…); (…) (…) Vara Cível); (…) (…) Vara Cível); (…) ( …) Vara Cível). 2) ORDENAR que a publicação deste ato seja feita na imprensa oficial, com a supressão dos nomes e Juízos de atuação dos envolvidos.
Recife, 28 de Março de 2012.
Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves Corregedor-Geral da Justiça