A Justiça Eleitoral acatou o pedido do 1º suplente do PV, Roberto Leandro, e do Ministério Público Eleitoral de dar continuidade à ação judicial para reaver o mandato de deputado estadual que o Partido Verde perdeu com a migração de Daniel Coelho para o PSDB.
Em decisão tomada na última segunda-feira, o desembargador do TRE-PE Virgínio Carneiro Leão deferiu a substituição do pólo ativo da demanda, excluindo-se o Partido Verde e incluindo-se o primeiro suplente Roberto Leandro e o Ministério Publico Eleitoral.
A Executiva Estadual do PV entrou com uma ação judicial para retomar o mandato hoje ocupado por Daniel Coelho, porém, após alteração em sua composição, mudou a decisão e desistiu da ação.
Acatando apelo de dezenas de militantes e filiados, Roberto Leandro solicitou sua habilitação no processo para que a ação judicial possa continuar e exista uma decisão sobre o mérito da questão.
Para Roberto Leandro, a decisão do desembargador foi determinante para garantir o prosseguimento da ação, que seria extinta caso não fosse feita a substituição processual. “A fidelidade partidária é uma conquista da cidadania, reconhecida em várias decisões do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal, assegurando que os mandatos pertencem aos partidos e não as pessoas.
Em 2010, mais de 131 mil eleitores pernambucanos votaram na legenda do PV e nos seus candidatos a deputado estadual.
Em respeito a eles, o mandato deve retornar para o Partido Verde”, defende.
Veja a decisão do desembargador Virgínio Carneiro Leão: Trata-se de pedido de desistência da ação formulada pelo Diretório Regional do Partido Verde, diante de “decisão da Comissão Executiva Estadual em reunião realizada em 19/11/2011” (fl.106).
Analisando o rito da Ação de Perda de Cargo Eletivo por desfiliação sem justa causa, disciplinada pela Resolução TSE nº 22.610/2007, conclui-se pela impossibilidade de extinção do feito sem apreciação do mérito por motivo de desistência, haja vista os princípios de economia e celeridade processual que devem nortear a presente demanda, bem como a previsão legal expressa para a substituição processual, caso o Partido não queira exercer seu direito de ação.
O Art. 1º da Resolução TSE nº 22.610/2007 assim dispõe sobre legitimidade ativa para a Ação: Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. § 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.
Compulsando os autos, constata-se que o primeiro suplente do cargo de Deputado Estadual do Partido Verde, na condição de terceiro juridicamente interessado, requereu sua habilitação às fls. 84-86, e o Ministério Publico Eleitoral manifestou-se pela substituição do pólo ativo da demanda, excluindo-se o partido e incluindo-se o primeiro suplente José Roberto Amorim Leandro, bem como pela sua admissão no pólo ativo com as devidas anotações.
Dessa forma, diante da previsão do Art. 1º da Resolução TSE nº 22.610/2007 c/c art. 41 do CPC, defiro a substituição do pólo ativo da demanda, excluindo-se o Partido Verde e incluindo-se o primeiro suplente José Roberto Amorim Leandro e o Ministério Publico Eleitoral.
Intime-se os novos autores para, querendo, no prazo do § 2º do Art. 1º da Resolução TSE nº 22.610/2007 emendar a inicial, inclusive com a possibilidade de arrolamento de testemunhas. É a decisão.
Recife, 12 de março de 2012.