Uma raposa felpuda do TCE reclama ao Blog de Jamildo, sob anonimato, que o Tribunal de Contas do Estado estaria ignorando a própria Lei Orgânica para beneficiar o prefeito João da Costa, do PT.
O questionamento tem como alvo o auditor Cláudio Ferreira, hoje secretário da PCR, que estaria proibido por lei (no artigo 135 final) de subir a Tribuna do plenário do TCE para defender o prefeito João da Costa. “O problema é que os conselheiros preferiram fazer vista grossa e permitir que um servidor atual do próprio Tribunal atuasse em defesa do prefeito nesta terça-feira.
Estar cedido, é óbvio e ululante, não retira a condição de servidor e a proibição da lei organica do proprio TCE”, argumenta. “Será que o TCE liberou geral para os auditores advogarem para os seus próprios fiscalizados?
Quando os próprios tribunais rasgam sua lei, vemos o quadro democrático do Brasil”, opina.
O que diz a tal Lei Orgânica do TCE os leitores podem ver aqui.
Um resumo do trecho da Lei Orgânica do TCE/PE segue abaixo: “Art. 135.
Ao servidor do Tribunal de Contas é vedada a prestação de serviços particulares de consultoria ou assessoria a órgãos ou entidades sujeitos à sua jurisdição, bem como promover a defesa dos administradores e responsáveis referidos no art. 7º desta Lei.” O artigo também: “Art. 7º A jurisdição do Tribunal abrange: I - qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou Município responda, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária, Organizações Não Governamentais e os entes qualificados na forma da Lei para a prestação de serviços públicos, as Agências Reguladoras e Executivas; II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário; III - os responsáveis pela aplicação dos recursos tributários arrecadados pelo Estado e entregues aos Municípios; IV - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado, do Município ou outra entidade pública estadual; V - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à fiscalização por expressa disposição da Lei; VI - os herdeiros, fiadores e sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do Art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal; VII - os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviços de interesse público ou social; VIII - os representantes do Estado ou do Município na Assembléia Geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital as pessoas jurídicas participem, solidariamente com os membros do Conselho Fiscal e de Administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade a custa das respectivas sociedades.”