O juiz Évio Marques da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública, extinguiu, sem resolução do mérito, a ação popular com pedido liminar que apenas solicitava a suspensão dos pagamentos do benefício auxílio-moradia aos deputados e ex-deputados estaduais.

A sentença foi proferida nesta quarta-feira (15), às 16h17.

Ausência de condições que tornam a ação válida foi um dos motivos da extinção do processo.

Segundo o magistrado, o Artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 4.717/95 estabelecem que a Ação Popular tem por escopo a anulação ou a declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público e não apenas a suspensão de ato lesivo. “Compulsando os autos não observo qualquer pedido no sentido de pleitear a anulação do ato questionado, mas tão somente a suspensão de pagamento da verba em tela, bem como a exibição dos documentos com ela relacionados.

Infere-se, portanto, que o provimento judicial almejado do ponto de vista processual se mostra inútil, situação que caracteriza a falta de interesse processual que representa uma das condições da ação,” escreveu na decisão.

O juiz Évio Marques também declarou a inadequação da via eleita para extinguir a ação popular.

De acordo com o magistrado, a ação civil pública seria a peça mais adequada para obter do Estado o cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer determinado ato. “Uma vez que o pedido da presente ação popular não visa a anular ato lesivo ao meio ambiente, mas sim a obter do Estado o cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer, objetivo para o qual é adequada a ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 3º), e não a ação popular, voltada para a invalidação de atos estatais ou de particulares, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural”, descreveu na sentença.

A extinção do processo sem resolução do mérito extingue o processo sem analisar a questão que se deseja resolver por meio da ação.

A parte autora pode recorrer dessa decisão no Tribunal de Justiça de Pernambuco.