Leia a nota: A Assessoria de Comunicação do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) esclarece que o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (COJ-PE) estabelece a competência da Vara Regional da Infância e Juventude do Cabo de Santo Agostinho para julgar a representação contra Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo de Pernambuco (FUNASE/PE), assim como o pedido liminar de afastamento do diretor-presidente da Fundação, Alberto Vinícius de Melo Nascimento.

O Ministério Público de Pernambuco é o autor do processo.

O artigo 187 do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Lei complementar nº 100/2007, de 21 de novembro de 2007) estabelece no inciso IV: Compete à Vara Regional da Infância e Juventude aplicar medidas disciplinares cabíveis às entidades de atendimento no âmbito da respectiva jurisdição, bem como processar e julgar as ações civis públicas a elas pertinentes.

O pedido de afastamento do Presidente da Funase funda-se principalmente em fatos ocorridos na Unidade do CASE/CABO/FUNASE.

A informação sobre a competência do juízo assegurada pelo COJ-PE está presente no início da decisão liminar proferida pela juíza Hélia Viegas Silva.

Antes da decisão liminar proferida pela magistrada, o diretor-presidente da Funase teve 10 dias para se manifestar sobre as denúncias feitas pelo MPPE e sobre o pedido liminar de afastamento.

Na peça de contestação entregue pela defesa do gestor público à Vara Regional da Infância e Juventude do Cabo, a questão da competência do juízo sequer foi alegada.