PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGARASSU-PE Processo nº 3041-48.2011.8.17.0710 Ação: Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Pernambuco Requerido: Severino Alexandre Sobrinho Medida Cautelar Incidental Inominada – Afastamento de cargo público.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO – COMPROVAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL E POSSIBILIDADE DE DESAPARECIMENTO DE PROVAS E DOCUMENTOS – REQUISITOS CAUTELARES SATISFEITOS – RISCO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO - DEFERIMENTO. - O afastamento do agente público – agente político – de suas funções, com supedâneo no art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/1992 tem o objetivo de garantir a preservação documental de provas, bem como o andamento da instrução processual das irregularidades apontadas, homenageando o dogma de que o interesse público sobressai ao privado. - Havendo possibilidade de o gestor promover atos que perturbem a produção de provas no processo, como a manipulação documental e a ameaça a testemunhas, bem como a iminência de novos ataques ao patrimônio público, faz-se mister a concessão da liminar, a fim de afasta-lo do exercício das funções.
Vistos etc Cuida-se de pedido de afastamento cautelar do Sr.
Severino Alexandre Sobrinho, Prefeito do Município de Araçoiaba-PE, formulado pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, sob a alegação de que o demandado retomou a posse da contabilidade e dos arquivos da Prefeitura de Araçoiaba, realizando manobras a fim de prejudicar a comprovação dos atos ilícitos perpetrados pelo réu.
Aduz, ainda, que no cumprimento de uma das ordens de afastamento do cargo, no dia 23 de agosto de 2011, o vice-prefeito, que seria empossado na ocasião, um vereador do Município e um oficial de Justiça presenciaram o exato momento em que processos de licitações supostamente realizados em 2010 e 2011 estavam sendo “montados” dentro da sede da Prefeitura.
Relata que em tais procedimentos, que serviriam para dar aparência de legalidade a contratações e despesas realizadas, havia inclusive papéis timbrados dos supostos concorrentes assinados em branco.
Além disso, assevera que havia bilhetes anexados nos processos, indicando quem deveria ser o licitante ganhador do certame fraudulento, e, até mesmo, o valor da respectiva proposta vencedora.
Conta que os documentos em questão foram encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, conforme se observa dos documentos em anexo.
Ressalta, ainda, em sua peça, que uma das funcionárias que integrava a comissão de licitação desde janeiro de 2011 somente tomou conhecimento deste fato no final do 1º semestre, conforme demonstram as declarações que prestou perante a Polícia Federal, cujo termo está colacionado ao Caderno Processual (fls. 4097/4100).
Explana que diante dos acontecimentos, o cidadão Antônio Conceição Cerqueira ajuizou ação popular tombada sob o número 2597-15.2011, em tramitação neste juízo, e, após isso, foi alvo de ameaças em decorrência das irregularidades que testemunhou, conforme Boletim de Ocorrência em anexo.
Afirma, por derradeiro, que conforme depoimento prestado pelo vereador de Araçoiaba Gilson Farias da Silva ao Ministério Público, antes do afastamento do demandado do cargo em virtude de processo ajuizado perante a 1ª Vara Cível de Igarassu-PE, ocorreram manobras de ocultação ou subtração de documentos da Prefeitura, os quais foram levados até a residência da secretária adjunta de Finanças, no Município de Vicência-PE.
Mencionado vereador também relatou ter presenciado a destruição de documentos na sede da Prefeitura, por ocasião do segundo afastamento do prefeito do cargo, e, como se não bastasse, foram encontrados cheques sem preenchimento (em branco) assinados pelo réu, e a emissão de três cheques de conta corrente da Prefeitura durante o período em que estava afastado do cargo.
Postula, em razão dos argumentos expendidos na petição de fls. 4081/4084, o afastamento do cargo do Prefeito de Araçoiaba, por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias, tempo suficiente para a conclusão dos trabalhos de tentativa de resgate de documentos e outros indícios de irregularidades praticadas.
Colaciona os documentos de fls. 4085/4165. É o relato do necessário.
Passo à decisão interlocutória. ?
Dos pressupostos autorizadores da medida cautelar: Trata-se de pedido de afastamento cautelar de exercício de cargo, nos autos da ação civil pública, de natureza eminentemente processual, ainda que oriunda da essência administrativa.
Portanto, para o seu deferimento, exigem-se alguns requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ou seja, a exposição de fatos concretos que evidenciem, ou tendenciem a evidenciar o direito do requerente, além do perigo que a demora na instrução processual possa causar a fatos e provas.
No caso em epígrafe, por se tratar de ação civil de improbidade administrativa, a medida excepcional de afastamento do cargo pressupõe conduta do agente público no intuito de obstar a instrução processual, causando tumultos processuais, notadamente na colação de provas documentais que necessitam instruir o feito.
Analisando minuciosamente o extenso Caderno Processual, bem como as provas acostadas aos autos, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores do deferimento cautelar, senão vejamos: Do fumus boni iuris: Às fls. 4085/4089 consta um termo de declarações do Sr.
Carlos Jogli Albuquerque Tavares Uchoa, relatando que é o vice- prefeito do Município em epígrafe, e quando do afastamento do prefeito do cargo, assumiu a chefia do executivo do dia 01 a 10 de agosto de 2011, e de 23 de agasto a 07 de dezembro de 2011.
Relata que, durante sua passagem pela prefeitura pôde constatar as diversas irregularidades vitimando a administração pública, dentre outras, ínfimos valores em fundos de previdência, desvio de recursos para construção de abastecimento de água para Araçoiaba-PE, empréstimos consignados descontados dos servidores e não repassados aos bancos; contratação de empresa pertencente a um vereador do Município para a realização de transporte escolar, com sobrepreço; cheques em branco assinados pelo requerido, além de cheques emitidos pelo requerido no período em que estava afastado do cargo, por força de decisão judicial; pagamentos de despesas em prévio empenho; ausência de envio de relatórios exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal ao TCE.
Relata, ainda, às fls. 4087, o fato de que, quando foi empossado, fez-se acompanhar do oficial de Justiça da 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu e do vereador Gilson Farias da Silva.
Em tal ocasião pôde presenciar que o servidor Márcio Fernandes, que era responsável pelas licitações, e a funcionária Meiriane Sales Ribeiro de Andrade, membro da comissão, além de outra servidora que o depoente desconhece, estavam reunidos na sala da comissão de licitação, chamando atenção o fato de existência, na mesa, de várias processos com bilhetes manuscritos, com informações da firma vencedora, valores de propostas, além de folhas em branco assinadas pro representantes dos supostos licitantes.
Relata que percebeu que os procedimentos licitatórios estavam sendo “montados’ para dar aparência de legalidade, e, ao tentar manusear tais documentos, o Sr.
Márcio tentou impedir o acesso aos documentos, usando da força física, momento em que o depoente chamou a Polícia Militar, logrando êxito no trancamento de tais documentações em uma sala, que fora lacrada, e, ato contínuo, solicitado ao Tribunal de Contas uma auditoria.
Chama atenção, ainda, o fato de que o transporte escolar contratado pelo então empossado como prefeito, o Sr.
Carlos Jogli ao valor de R$ 3,80 (três reais e oitenta centavos), ao ser reapossado prefeito o requerido, providenciou de recontratar o transporte ao preço de R$ 4,60 (quatro reais e sessenta centavos), culminando numa diferença mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Às fls. 4097/4100 consta um termo de declarações perante a Polícia Federal da Sra.
Meiriane Sales Ribeiro, confirmando diversas irregularidades nos procedimentos licitatórios. Às fls. 4135/4138 e 4149/4150 constam papéis timbrados de empresas aparentemente participantes da licitação, assinados em branco, e até mesmo autenticadas por cartórios.
Mais à frente, às fls. 4143/4146 constam mais documentos sem texto, assinados à espera de seu preenchimento, usando, até mesmo, o selo de autenticidade do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com o reconhecimento em cartório. Às fls. 4156/4163 constam diversos cheques emitidos pelo requerido, e, às fls. 4164/4165, há boletim de ocorrência de ameaça a cidadão que denunciou irregularidades administrativas efetivadas pelo requerido.
Na cópia da capa de processo licitatório, às fls. 4128, há informação, manuscrita, de início do procedimento licitatório, abertura, empresa ganhadora, valor e orçamento.
Todo esse acervo indica a fumaça do bom direito, ou seja, a probabilidade, ainda que a análise seja apenas perfunctória, dada a natureza da medida cautelar, de que ao requerente assiste razão.
Do periculum in mora: O risco de deterioração ou destruição de material probatório que se encontra na administração municipal de Araçoiaba é premente.
Há provas suficientes nos autos de que o acervo documental a instruir as ações de improbidade, bem como as prestações de contas perante o TCE, necessitam ser acobertadas e protegidas, salvaguardadas de atos ilegais de destruição ou ocultação de documentos.
Com isso, resta latente o periculum in mora, ou seja, o risco de que haja prejuízo ao Judiciário, na busca da verdade real, a embasar a decisão final, na ação de improbidade administrativa manejada. É certo que a apuração das irregularidades aduzidas em sede de ação civil pública é, decerto, precedida de provas documentais que ainda estão nas repartições públicas competentes, necessitando de que permaneçam, sem destruição ou ocultação, pelo agente público.
Não se há de tolerar condutas de transferências dedocumentos entre salas de repartições, tampouco destruição de processos, documentos, enfim, de qualquer acervo probatório necessário ao deslinde, com justiça, da causa em entrevero.
Da possibilidade de afastamento do cargo, de agente público, em ação de improbidade administrativa: O art. 20 da Lei 8.429/92 prevê a possibilidade de a autoridade judicial determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, quando a medida se fizer necessária ao deslinde processual.
Eis a dicção legal: “Art. 20.
A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único.
A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual”. (grifei).
Entendo que o art. 20 supracitado tem a pretensão de proteger a moralidade administrativa, como princípio constitucional.
Há sérios indícios de que, estando no cargo, o requerido poderá destruir provas, documentos, enfim, tumultuar a instrução processual. É comum em causas desse jaez que ocorrendo a manutenção do ímprobo em suas funções, não raro, sua permanência afronta à ordem pública, ampliando, no cidadão, no povo em geral, o sentimento de descrédito, desconfiança, culminando e propiciando ambiente propício ao desrespeito ao império da lei.
A sua permanência, pois, na função, por suas peculiaridades, ulcera o princípio da moralidade, princípio matriz que deve reger a administração pública como um todo.
Na verdade, sendo sua permanência uma imoralidade, significa dizer que, pelo menos, neste aspecto, perdura o ilícito.
A volumosa ação de improbidade e a exordial que a inaugura relatam fatos que estremecem a confiança do cidadão no agente eleito para o mandato popular.
Tal burla de confiança requer providências que possam comprovar se, realmente, o agente público merece a punição, ou, do lado avesso, nada há a comprovar que o condene.
Serve, a medida de afastamento, tanto para o Judiciário, que necessita resguardar provas documentais, testemunhas, enfim, ter para si o acervo necessário de provas para embasar a decisão derradeira, quanto para a sociedade e para o próprio agente público, acusado de irregularidades em sua administração. É fato comprovado que ao assumir provisoriamente a direção do executivo municipal o vice-prefeito, acompanhado de testemunhas (inclusive um oficial de justiça), constatou a burla na documentação, e a intenção de “mascarar” licitações.
Logo, o embaraço à ordem processual é latente, e exsurge a obrigação do magistrado em impedir condutas desse porte.
Novamente, afirmo: o interesse público na solução da lide, especialmente na produção tranquila das provas e proteção do acervo documental que se encontra nos prédios da municipalidade, está, decerto, bem acima do interesse na permanência no cargo.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em causa análoga à hipótese gravitante dos autos: “AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
PEDIDO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE PREFEITO.
INVESTIGAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO.
GARANTIA AO BOM ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
LESÃO À ORDEM PÚBLICA. – Visualiza-se, no caso, risco de grave lesão à ordem pública, consubstanciada na manutenção, no cargo, de agente político sob investigação por atos de improbidade administrativa, perfazendo um total de 20 ações ajuizadas até o momento, nas quais existem indícios de esquema de fraudes em licitações, apropriação de bens e desvio de verbas públicas. – Além disso, o afastamento do agente de suas funções objetiva garantir o bom andamento da instrução processual na apuração das irregularidades apontadas.
Conforme salientou o ilustre representante do Ministério Público Federal, “a existência de indícios concretos de legitimidade do mandatário para o exercício do cargo público, comprometendo o voto de confiança dado nas urnas”.
Bem ressaltou"em casos como nos autos, o interesse público em afastar o agente ímprobo deve estar acima do interesse particular do mandatário em permanecer no cargo especialmente quando este utiliza-se do mandato para criar obstáculos ao devido processo legal e às investigações dos órgãos públicos”. (STJ, AgRg na SLS 467/PR - Corte Especial - Rel.
Min.
Barros Monteiro – J. 07/11/2007).” (grifei).
Seguindo o raciocínio da necessidade de afastamento liminar do agente público, que coloca em risco a instrução processual, é o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, LEIS 7.347/85 E 8429/92.
MEDIDA CAUTELAR IN LIMINE.
AFASTAMENTO DE PREFEITO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS INCISOS LIV, LV e LVII DA CF.
DESCABIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, fulcrada na Lei 7.347/85 c/c Lei 8.429/92, é correta a concessão de medida cautelar proferida in limine, determinando as providências necessárias a garantir a efetividade da prestação jurisdicional principal.
II - Mostra-se imperioso o afastamento liminar do prefeito de suas funções, ante ao risco de ser embaraçada ou frustrada a instrução probatória, nos termos do art. 20 da Lei 8.429/92.
III - É descabida a alegação de ofensa aos incisos LIV, LV e LVII da CF em se tratando de medida liminar, que não tem caráter definitivo, e que visa resguardar interesses de grande relevância, também protegidos pela Magna Carta, pois os princípios que emergem dos referidos dispositivos não são absolutos, devendo ser interpretados conjuntamente com outros preceitos constitucionais, bem como infraconstitucionais.
IV - Agravo improvido. (Agravo de Instrumento nº 5161/2000, Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha, J. 11/10/2000).” “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA INICIAL.
AFASTAMENTO DO PREFEITO MUNICIPAL E SECRETÁRIOS.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
NECESSIDADE.
LIMINAR DEFERIDA. 1 - A existência de provas e sérios indícios da prática de improbidade administrativa leva ao afastamento do prefeito e dos Secretários dos cargos, vez que, nos mesmos permanecendo, poderão embaraçar ou dificultar a instrução processual, seja pressionando testemunhas ou manipulando documentos. 2 - É imprescindível que seja decretada a indisponibilidade patrimonial dos bens do prefeito e dos Secretários afastados, a teor do que dispõe o art. 7° da Lei n° 8.429/92, para resguardar futura execução. 3 - Inicial recebida e liminar de afastamento concedida. (Ação de Improbidade Administrativa nº 9196/2004, Rel.
Des.
Raimundo Freire Cutrim, J. 13/01/2005).” O fim último do afastamento cautelar é assegurar a eficácia do procedimento.
Diante da gravidade e complexidade dos fatos alegados, há necessidade de fazer cessar a ilegalidade, a fim de não perdurar tais condutas.
Ressalto, ainda, que o Município de Araçoiaba- PE ainda continua a receber verbas dos governos federal e estadual, e, por conseguinte, há eminente risco de que tais verbas não sejam direcionadas para onde deveriam, causando grave prejuízo, a somar- se aos prejuízos já constatados do povo araçoiabense.
Como se percebe da análise dos autos e documentos comprobatórios e embasadores do pedido de afastamento cautelar, a motivação do afastamento do agente requerido diz respeito, sobretudo, à gravidade dos fatos, sua repercussão no seio da sociedade, perigo de persistirem as ilegalidades e robustez das provas, fatos que, decerto, afetam a ordem pública e que, destarte, inserem-se no poder geral de cautela cometido ao julgador.
Noutro apropriado julgado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de Agravo de Instrumento, determinou o afastamento liminar de vereador, com fundamento no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, fazendo consignar também, razões fundamentais de fundo que se amoldam o poder geral de cautela: “É do interesse público que função tão relevante para gestão do município esteja indene de qualquer dúvida no campo da improbidade.
E, além, disso, o afastamento, por ser meramente cautelar, não significa prejuízo pessoal irreparável, sobretudo quando o Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/90, art. 147) e a própria Lei de Improbidade (art. 20) admitem o afastamento do funcionário até mesmo quando processados no âmbito administrativo.A medida encontra amparo jurídico na faculdade que tem juiz de, no âmbito de seu poder geral de cautela, decidir da forma que entende mais adequada para garantir a regular instrução do processo.” (grifei) Gize-se que o afastamento preventivo e cautelar do agente político em análise não ignora a presunção de inocência, insculpida no inciso LVII do art. 5º da CF, já que o afastamento como garantia da ordem pública há de efetivar-se sem prejuízo de sua remuneração, tal como preceitua o art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92.
Ademais, o afastamento preventivo constitui-se como uma providência cautelar (provisória), dado que o provimento/decisão final, se constatadas as irregularidade, e no exame do mérito (perda do cargo) somente se dará com a condenação com trânsito em julgado.
O agente, portanto, ficará, tão-somente afastado de suas funções, como forma protetiva da sociedade, do Estado, enfim, dos munícipes, garantindo a proteção ao princípio da moralidade administrativa.
Permanecerá com o cargo, mas fora do seu exercício, e perceberá remuneração até ulterior deliberação.
Assim, o vasto Caderno Processual ainda indica que há elementos que necessitam de apuração, ou seja, requer uma instrução probatória com respeito às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, para que se apure a possível prática de ato de improbidade.
Assim, é preferível adotar tal medida a colocar em risco a instrução do processo e a própria sociedade, pela prática de atos como omissão de documentos ou destruição de provas e ameaças a testemunhas.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta, e os princípios administrativos que regem o processo em entrevero, arraigado nos arts. 798 do CPC c/c 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, DECIDO: CONCEDER A MEDIDA DE AFASTAMENTO CAUTELAR DO SR.
SEVERINO ALEXANDRE SOBRNHO, Prefeito Constitucional do Município de Araçoiaba-PE, de suas funções, sem perda da remuneração mensal a que faz jus, a fim de resguardar a eficácia da instrução processual, e estando presentes os requisitos da cautelar, determinando ao seu substituto, o vice-prefeito, que o suceda, imediatamente, até ulterior deliberação.
Com vistas ao cumprimento desta ordem, determino expedição do ofício ao presidente da Câmara Municipal de Araçoiaba, para providências atinentes à substituição em referência; oficiando-se, também, os estabelecimentos bancários nos quais a municipalidade possua contas, para que, a partir desta decisão, não mais reconheçam a titularidade do gestor, ora afastado, para a movimentação das mesmas, tudo sob as penas da lei, em caso de desobediência (art. 330 do Código Penal).
Expeçam-se os expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Igarassu-PE, 08 de fevereiro de 2012.
MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO Juiz de Direito