Repassando informação recebida de decisão judicial recente, inclusive já disponível no site do TJPE Processo NPU 0073893-90.2011.8.17.0001 Descrição Procedimento Sumário Vara Vigésima Quarta Vara Cível da Capital Juiz Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho Data 09/12/2011 17:05 Fase Devolução de Conclusão Texto Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Antecipação de Tutela inaudita altera parte e Obrigação de Não Fazer Processo nº 0073893-90.2011.8.17.0001 Autor: Rafael da Silva da Costa Réu: Pierre Lucena Raboni DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R. hoje.

Rafael da Silva da Costa, devidamente qualificada e representada nos autos, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Antecipação de Tutela inaudita altera parte e Obrigação de Não Fazer, contra Pierre Lucena Raboni, também qualificado na exordial, com o fito de que se retirem a imagem do autor da rede social FACEBOOK e quaisquer outros meios de comunicação, de todas as declarações de cunho vexatório que lhe foram direcionadas.

Para concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme preceitua o art. 273 do CPC, faz-se necessário que o juízo se convença da verossimilhança da alegação, bem como, que haja fundado receio pela demora da prestação jurisdicional.

Alega, em síntese, em sua inicial, que no dia 05/12/2011 o coordenador do curso de Administração da Universidade Federal de Pernambuco, réu da presente ação, teria divulgado sua imagem, por meio da rede social FACEBOOK, com frases denegrindo-lhe a honra, além de remeter, ao público que o acompanha, o endereço eletrônico do autor, na referida rede social.

Ressalta que, em um dos seus comentários, o réu informou que poderia divulgar o assunto em outro endereço eletrônico, o Blog Acertos de Contas, que possuiria ampla divulgação social.

Dessa forma, expõe suas razões de fato e de direito, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que o réu seja compelido a retirar a imagem do autor, bem como as respectivas declarações de cunho vexatório, além de evitar a futura divulgação de sua imagem e declarações que violem sua honra. É o breve relatório.

Decido.

Para concessão de medida cautelar em sede de tutela antecipada, é necessária a presença de dois requisitos: a plausibilidade do direito e o perigo da demora.

No caso em tela, a verossimilhança das alegações encontra-se consubstanciada pela apresentação dos documentos de fls. 09/11 que comprovam as alegações trazidas na peça inaugural.

Por sua vez, salvo melhor juízo, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também está presente e consubstanciado pelo fato de que a divulgação da imagem do autor pela rede social FACEBOOK já ocorreu, além de haver a iminência de nova divulgação de sua imagem em novo endereço eletrônico.

A determinação deste Juízo para excluir a imagem da parte autora da página pessoal da rede social FACEBOOK do réu, bem como, de qualquer outro endereço eletrônico pertencente ao réu, é plenamente possível, uma vez que as informações veiculados junto à imagem do autor poderão acarretar-lhe danos em sua honra.

Isto posto, presentes os requisitos do art. 273, I do CPC, concedo a tutela antecipada para determinar que a parte ré retire a imagem do autor de sua página pessoal na rede social FACEBOOK e como também em quaisquer outros meios de comunicação por ele mantidas, bem como retire também as respectivas declarações vinculadas às fotos do autor.

Cite-se as partes rés para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação, sob pena de revelia, conforme preceitua o art. 319 do CPC.

Publique-se.

Intime-se.

Cumpra-se.

Recife, 09 de dezembro de 2011.

Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho Juiz de Direito