Em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz da 5ª Vara Cível de Caruaru rejeitou a pretensão indenizatória do ex-fumante Joaquim Rodrigues Junior, em ação proposta contra a fabricante de cigarros Souza Cruz.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco nunca havia julgado o mérito desse tipo de demanda, sendo essa a primeira sentença acolhendo as teses de defesa da Souza Cruz proferida no Estado.

O ex-fumante alega, em síntese, que teria sido acometido de males cardíacos atribuídos, exclusivamente, ao consumo dos cigarros das marcas fabricadas pela Souza Cruz.

Como reparação, solicitava indenização por danos morais e materiais no valor aproximado de R$ 8 milhões.

No entanto, o juiz de 1ª instância afastou a pretensão indenizatória considerando que o autor, fumante por 25 anos, teve livre arbítrio para iniciar o consumo de cigarros e é o único responsável pela sua conduta.

A sentença evidencia, ainda, que a publicidade não interfere no livre arbítrio dos indivíduos, que podem optar (ou não) por fumar.

Além disso, a sentença de improcedência ressalta que “as decisões recentes do STJ têm sido no sentido de que, não comprovado o nexo de causalidade entre o dano alegado e o uso de cigarros, não há que se falar em pretensão indenizatória”.

O juiz afirmou que “não parece justo pretender culpar a empresa ré pela conduta ativa do autor” e que “foi o livre arbítrio que levou o autor desta demanda a iniciar o consumo de cigarros”.

PANORAMA NACIONAL De acordo com a Souza Cruz, até o momento, do total de 631 ações judiciais ajuizadas contra a Companhia desde 1995 em todo o país, pelo menos 490 possuem decisões rejeitando tais pretensões indenizatórias (398 já definitivas) e 7 em sentido contrário (as quais estão pendentes de recurso).

Em todas as 398 ações com decisões definitivas já proferidas pelo Judiciário brasileiro, as pretensões indenizatórias dos fumantes, ex-fumantes ou seus familiares foram afastadas.