O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, resolve: Despacho nº 77/2011 – indeferir o pedido de Recurso Ordinário interposto por JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO, protocolado eletronicamente neste Tribunal sob o nº 73.453/2011, em virtude da intempestividade, tendo em vista que o prazo estipulado no § 1º do art. 78 da Lei Orgânica deste Tribunal não foi respeitado.

Despacho nº 78/2011 – indeferir o pedido de Recurso Ordinário interposto por JOSÉ HUMBERTO DE MOURA CAVALCANTI, protocolado eletronicamente neste Tribunal sob o nº 73.255/20011, em virtude da intempestividade, tendo em vista que o prazo estipulado no § 1º do art. 78 da Lei Orgânica deste Tribunal não foi respeitado.

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 28 de dezembro de 2011.

MARCOS COELHO LORETO, Presidente INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 24ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 05/04/2011 PROCESSO TC Nº 0904226-0 AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA DO RECIFE – EMLURB RELATOR : CONSELHEIRO CARLOS PORTO PRESIDENTE: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de Processo de Auditoria Especial formalizado em virtude da Decisão do Pleno, proferida no Processo TC nº 0902394-0 (Auditoria Especial do tipo Medida Cautelar), cujo objeto foi o Contrato nº 6-008/2009, firmado pela Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana de Recife - EMLURB com a Vital Engenharia Ambiental S/A, por dispensa de licitação, pelo valor de R$ 44.949.979,84, para execução dos serviços de Manutenção com Varrição, Capinação, Raspagem e Coleta Regular de Resíduos sólidos Domiciliares, Comerciais, de Varrição e Feiras livres do Município da Cidade do Recife, no Lote 2, com prazo de 180 dias contados a partir de 8.7.2010. (…) Julgo REGULARES, COM RESSALVAS, as contas da presente Auditoria Especial realizada na Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana de Recife - EMLURB, relativa ao Processo de Dispensa de Licitação nº 06.01509.9.09/09 e a execução do Contrato de Prestação de Serviços nº 6-008/2009, no período de 8.7.2010 a 3.1.2010.

Aplico, nos termos do artigo 73, incisos I e XII e parágrafo 1º, da Lei Estadual nº 12.600/2004, multa aos Srs.

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO (Prefeito) no valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais); JOÃO HUMBERTO DE MOURA CAVALCANTI FILHO (Secretário de Serviços Públicos), no valor R$ 3.000,00 (Três mil reais) e CARLOS EDUARDO MUNIZ PACHECO (Diretor Presidente da EMLURB), no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), que devem ser recolhidas, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta Decisão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br).