O Governo do Estado sancionou como Lei o projeto que institui novas regras para a realização de concursos públicos no âmbito dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo do Estado de Pernambuco.

A realização de concurso para seleção de pessoal vai exigir, a partir de agora, que existam vagas a preencher, o número de vagas deverá constar do edital de convocação e ficará obrigatória a investidura no emprego público.

A nova Lei acaba, assim, com a realização de concurso público unicamente para a formação de um cadastro ou banco de reserva.

De autoria do deputado Ricardo Costa (PTC), o projeto (nº 73/2011) institui diversas outras exigências para os concursos públicos no Estado, como a publicação do edital que normatiza a seleção, no Diário Oficial, com uma antecedência de 60 dias da realização da primeira prova (a redução do prazo só será permitida em caráter excepcional e se comprovado o interesse público) e a vedação a qualquer alteração nos termos do edital nos 45 dias que antecedem a realização da mesma primeira prova. “Para mudar o edital, terá de mudar também a data da primeira prova, adiando-a pelo mesmo número de dias.

Antes, havia concurso que mudava termos a oito dias da prova, prejudicando a milhares de concorrentes”, justificou o deputado a necessidade de disciplinar os concursos.

PS (10h31 de 18/12/2011): Um leitor atento chamou a atenção para um erro na matéria.

O problema já foi consertado.

Leia o que o leitor apontou: Acho que o projeto foi um pouco alterado, v.g., o prazo mínimo entre a publicação do edital e a realização das provas é de 60 dias (art. 8º, I) e não 180 - podendo ser reduzido para até 30 dias, desde que justificadamente (art. 8º, § 3º) -, e, em caso de alteração de determinados aspectos do edital, deve haver a devolução integral do prazo (art. 8º, § 1º).