O presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), desembargador José Fernandes de Lemos, suspendeu os efeitos da decisão liminar concedida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Recife que tratava da licitação para a contratação da empresa que irá construir a barragem Serro Azul.
A decisão, assinada na noite desta quarta-feira (14), leva em consideração a possibilidade de grave lesão à ordem pública e à ordem administrativa, caso a suspensão do processo licitatório para o início das obras fosse mantido.
A medida atende pedido do Governo do Estado, que alega que a Serro Azul é a principal obra de um conjunto de cinco barragens que compõem o Programa Emergencial de Contenção de Enchentes da Região da Mata Sul de Pernambuco, que frequentemente atingem as cidades e povoados localizados nas margens do rio Una.
O atraso nas obras causado pela suspensão do processo licitatório, concedida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda, poderia ocasionar incalculáveis danos materiais e ceifar vidas, além de afetar gravemente os orçamentos dos municípios atingidos.
A liminar concedida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda atendeu pedido feito pela empresa Patheon Engenharia LTDA, que, além de alegar que o edital da licitação apresentava conteúdo restritivo, também afirmou que o mesmo teria sofrido alterações durante o processo.
O presidente do TJPE, em sua decisão, explicou que a liminar está assentada no fato de que o edital do certame para licitação teria sido modificado, o que, segundo o desembargador, não corresponde à realidade.
O chefe do Judiciário estadual afirmou ainda que a alegação feita pela Patheon de que o edital teria conteúdo restritivo foi afastada pelo fato de mais de 150 empresas terem obtido o Edital, tendo 14 delas participado do prélio, em consórcios de duas. “Deveras, objetivando principalmente preservar o interesse público na obtenção de uma obra de melhor qualidade e implantada sem os inconvenientes percalços que, potencialmente, uma obra de porte e complexidade da barragem Serro Azul pode gerar, se fez necessário o estabelecimento de exigências especiais para a participação de empresas no certame”, explica o magistrado em sua decisão. “Não procede, portanto, a alegação feita pela impetrante nos autos do mandado de segurança nº 0071521-71.2011.8.17.0001, de que o item 7.4.2.1 do edital ora em debate teria conteúdo restritivo”, ressalta.
Com relação às alterações feitas no edital, o presidente do TJPE afirma que “vê-se, pois, com limpidez, que a alteração do edital não malferiu a lei de licitações e tampouco causou prejuízo à requerida (Patheon Engenharia)”. “Realmente, os efeitos da decisão que outorgou a segurança liminar repercutirão negativamente sobre a Administração Pública estadual, ferindo frontalmente o princípio da continuidade administrativa e, consequentemente, a ordem administrativa”, arrematou o magistrado.
A suspensão da liminar vale até o julgamento definitivo do processo no 1º Grau.