No pedido em que requereu a anulação ou a reforma da decisão de afastamento, para reintegrar o ex-prefeito no cargo, a defesa do político diz que o TCE errou ao tratar do caso do gestor. “Nem se alegue que a aferição da existência de dolo somente poderia ocorrer após a instrução processual, eis que, no caso dos autos, tanto o Relatório de Auditoria, quanto o Acórdão sequer narram a existência de má-fé ou mencionam o agir doloso por parte do Embargante do TCE, e ora Agravante.
Na verdade, o Acórdão do TCE atribui ao Agravante o dever de ressarcir o Erário Público sem a plena demonstração de que ocorreu o efetivo dano, impondo-lhe a prática de ato de improbidade administrativa sem qualquer critério de razoabilidade e sem demonstração dos atos ímprobos praticados pelo Agravante”. “Assim (o juiz) o fez por entender que a materialidade dos atos de improbidade administrativa estaria comprovada pela atuação do TCE – Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e do TCU – Tribunal de Contas da União, cujos processos administrativos ainda se encontram em curso, pendentes de decisão final”. “Inobstante verse a decisão temerária, ora agravada, sobre diversos atos irregulares, supostamente cometidos pelo Agravante, cujo afastamento teve como pilar a pretensa sonegação de informações aos órgãos de fiscalização, todas as exigências do TCE-PE, MP-PE e TCU foram cumpridas, tendo o Recorrente colaborado com a instrução dos processos administrativos e inquéritos sobre os fatos narrados na exordial, sobretudo, com depoimento pessoal (doc. 04), datado de 17 de novembro de 2011, concordando em fornecer dados de sua movimentação financeira e declaração de imposto de renda”. “Inicialmente cumpre registrar que o Processo TCE n.° 0980153-4, cujos Embargos de Declaração carecem de decisão, ainda não transitou em julgado, inexistindo, prima face, a materialidade de quaisquer das “irregularidades” apontadas, já que ainda se encontra em fase de questionamentos jurídicos e instrução”, escrevem. “Pelo que se pode perceber das alegações revela-se que o nobre magistrado guiou-se em informações preliminares (RELATÓRIO DE AUDITORIA), cujo processo ainda não transitou em julgado, apegando-se a presunções lançadas pelo Auditor”, citam os advogados, em outro trecho.
Veja um breve resumo do agravo: a) a decisão é nula por ter sido proferida por juízo absolutamente incompetente; b) Falta legitimidade ativa ad causam ao MP Estadual; c) a petição é inepta em razão da inadequação da via processual eleita; d) a decisão guerreada é nula por ferir o princípio do juiz natural e) a decisão guerreada fere o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; f) não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos que autorizam o afastamento liminar do prefeito do Município de Araripina, na forma do art. 20, parágrafo único, da lei n.° 8.429/92; g) o Agravante é político ficha limpa, não sofrendo outra ação senão a ora em julgamento, tendo o lídimo direito da presunção de inocência, até porque as decisões dos Tribunais de Contas estão sob recurso; h) não restou configurado ou provado nenhum ato de improbidade, sendo improcedente as acusações, estando as decisões administrativas sob recurso; i) a decisão guerreada causa grave prejuízo moral e político ao agravante, aumentando o dano à cada dia que perdura tal situação de injustiça, o que configura o periculum in mora inverso causado pela liminar guerreada; j) consta como valor da causa da Ação de Improbidade Administrativa a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Como alegar desvio superior a um milhão de reais?
A medida liminar de afastamento do cargo de Prefeito de Araripina foi requerida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco e deferida no último dia 10 de dezembro de 2011.
Além do afastamento, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), a decisão vedou ao mesmo acesso aos livros, documentos fiscais, processos licitatórios, como também aos recursos telemáticos e aos equipamentos de informática e programas neles existentes, devendo este acervo ser lacrado pelo senhor oficial de justiça e entregue a quem legitimamente assumir o cargo de prefeito do Município de Araripina-PE, devendo o cumprimento desta decisão ser apoiado pela Polícia Militar e Civil, e também, por auditores do TCE- Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e órgãos do Ministério Público do Estado de Pernambuco”.
Os advogados também acham que estaria havendo interferência entre os Poderes. “O agravante é prefeito do município de Araripina, investido no cargo, pelo voto soberano do povo, de forma democrática e constitucional, sendo afastado de suas atribuições por meio de decisão temerária ao Estado Democrático de Direito”