A defesa do ex-prefeito Lula Sampaio sustenta que a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. “Para configuração do ato extremo de suspender o prefeito municipal do legítimo exercício de suas atribuições sem causar prejuízo ao Estado Democrático de Direito e a independência entre os Poderes, não basta a alegação da materialidade dos fatos, por mais graves que sejam, cingindo-se o mandamento legal ao tumulto, por parte do agente público, na instrução processual”.
Segundo os advogados, entende a melhor doutrina e a jurisprudência que apenas seria possível o afastamento do prefeito municipal, do regular exercício de suas atribuições caso ele, enquanto agente público, dificultasse a instrução processual, causando tumulto a ela. “O Ministério Público não aponta elementos probatórios que indiquem o eventual tumulto que o Agravante poderia criar à instrução processual, a não ser a presunção de ameaça a servidores.
Tumultuar a instrução processual, no espírito da lei, deve ser considerado como a tentativa de modificar o resultado através de ações ilícitas, o que não ocorreu”. “Ademais, o Agravante se prontificou em anteder todas as requisições encaminhadas pelo Ministério Público, tendo, sobretudo, prestado depoimento em dia e hora marcados pelos representantes dos “parquet”, disponibilizando os “dados de sua movimentação financeira e declaração de imposto de renda”, conforme pode se observar do Termo de Declaração de fls. 121/122 (processo n.° 0002025-07.2011), prestado pelo Agravante no dia 17 de novembro de 2011, na Sala Promotoria de Justiça de Araripina”. “O periculum in mora inverso é mais que evidente.
A decisão guerreada traz enorme prejuízo moral e político ao Agravante e a cada dia que perdura tal injustiça, mais se aprofunda tal prejuízo”.
No que toca ainda à denuncia, os advogados sustentam a inexistência de dano ao erário público e ausência de comprovação. “A ausência de dano ao patrimônio público, a que deve ser reconhecida pela Corte de Contas ou pela Justiça e que não foi, a bem da verdade, sequer perfunctoriamente analisado, posto que houve a comprovação do fornecimento dos bens e da prestação dos serviços, retira do Agravante o dever de ressarcir o Erário Público”. “No caso vertente, o Relatório de Auditoria do TCE do qual se baseou o MP sequer narra o elemento volitivo da conduta do Agravante, como também não apresenta qualquer prova substancial nos autos, no sentido de que tenha ele agido de má-fé, o que também não foi apreciado pelo Nobre Relator do Processo do TCE, quedando-se ausente sobre aspectos basilares e que influenciam de sobre maneira, o entendimento do contexto geral.
Dessa forma, não há, o Acórdão, comprovação de dano ao erário público, imiscuindo-se, por seu turno, o Relator de analisar a documentação trazido pelo Embargante, que comprova os pagamentos, indepedentemente do erro meramente instrumental”.