A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) negou, por unanimidade, o pedido de desaforamento do julgamento de Delma Freire e Alexandro Neves dos Santos.

Os dois, junto com Ferdinando Tonelli, Pablo Richardson Tonelli e Dinarte Dantas de Medeiros, são acusados de assassinar a turista alemã Jeniffer Marion Nadja Kloker.

O relator do caso é o desembargador Antônio Carlos Alves da Silva.

Os advogados ainda podem recorrer da decisão.

O pedido foi julgado na última quarta-feira (7).

O processo originário tramita na Vara Criminal de São Lourenço da Mata.

A defesa alegou parcialidade da população local, uma vez que o caso teve repercussão na cidade por se tratar do assassinato de uma turista alemã, nas proximidades do Terminal Rodoviário de Pernambuco, e o fato tem causado repúdio aos réus, evidenciado, às escancaras, nos bares, praças e escolas.

Também citaram o comprometimento da segurança dos réus.

Por isso solicitaram que o feito fosse desaforado para outra comarca.

O relator, em seu voto, explicou que o argumento de que há comprometimento da segurança dos réus não encontra suporte fático. “Até porque já foram realizadas diversas audiências neste processo que tem cinco acusados e não há registro de incidentes, como bem pontuou a Promotoria de Justiça daquela Comarca”, enfatiza. “Quanto à suposta parcialidade dos jurados, ambos os requerentes se apegam ao fato de que na sessão designada para o dia 24/05/2011, diante do Incidente de Insanidade Mental suscitado pela defesa da ré Delma Freire, teria a Promotoria de Justiça requerido o encaminhamento dela ao manicômio judicial (HCTP) e, após o embate entre as partes, a platéia teria aplaudido o promotor de Justiça”, diz o desembargador em seu voto. “Creio que a diligente providência no sentido de não repetir os jurados que estavam presentes nesse incidente para a convocação em que o processo será efetivamente julgado põe uma pá de cal em toda essa questão, conforme os informes do magistrado que preside o feito originário”, afirma.

Sendo assim, o desembargador conclui que ambos os requerentes, ao apresentarem seus pedidos de desaforamento, não conseguiram demonstrar fatos ou dados concretos que pudessem pôr em dúvida a segurança pessoal dos réus ou a imparcialidade do júri. “Insisto: para o deferimento de um pedido que vulnera o princípio do juízo natural, não basta simples alegação de dúvida sobre a imparcialidade dos jurados e segurança dos réus para ensejar o desaforamento, tornam-se necessários elementos concretos e convincentes, o que, certamente, não se verifica neste processo.” O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Antônio de Melo e Lima, que preside a 2ª Câmara Criminal e foi o revisor do processo, e Mauro Alencar.