0000262-15.2007.8.17.0370 Descrição Ação de Indenização Vara Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Juiz Edson José Gonçalves Cavalcanti Data 09/08/2011 16:38 Fase Sentença JUIZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO CABO - PE Processo 262-15.2007 SENTENÇA Vistos, etc…
Trata-se de ação de indenização por perdas e danos ajuizada por Jairo Barbosa de Lima contra o Município do Cabo, alegando o autor que, por perseguição política, ficou anos trabalhando sem função junto ao réu, de quem é servidor público efetivo, e ainda terminou sendo lotado no Cemitério Público, num autêntico desvio de função, sendo constrangido pelo Exmo.
Prefeito na mídia local, ao dizer que o autor deveria “trabalhar junto dos mortos para parar de falar besteira”.
Assim, pede o autor indenização por dano moral contra o réu face assédio moral sofrido, juntando ainda sentença em mandado de segurança às fls. 47, que anulou sua remoção imotivada para o cemitério.
Citado o réu contestou às fls. 55 alegando que sempre agiu defendendo o interesse público, e que as declarações supra do Sr.
Prefeito não causaram constrangimento ao autor.
O autor replicou às fls. 68 pugnando pela procedência do pedido.
Em audiência de fls. 85 o autor foi ouvido confirmando que não pertence ao grupo político do atual Prefeito, e que por isso foi perseguido, passou muito tempo desprezado no serviço público, ocioso, sem qualquer tarefa a cumprir.
Ainda às fls. 91 foram ouvidas três testemunhas, juntando as partes razões finais às fls. 102 e retro.
Relatados, decido: Encerrada a instrução, passo a proferir sentença.
E o pedido deve ser julgado procedente pois caracterizado o assédio moral.
A questão da falta de motivação para lotação do autor no cemitério público já foi abordada por este Juízo em mandado de segurança na sentença de fls. 49, ao anular o ato de remoção do autor.
Por sua vez, o Exmo.
Prefeito confirmou suas declarações constrangedoras contra o autor na mídia, reproduzidas às fls. 30, conforme contestação de fls. 60.
Assim, diante desses dois fatos, quais sejam, a lotação imotivada no cemitério, e as declarações embaraçosas na mídia, julgo configurado o assédio moral contra o autor.
Por assédio moral, entende-se a tortura psicológica destinada a golpear a auto-estima do trabalhador, sobrecarregando-lhe de tarefas inúteis, ou deixando-o ocioso, humilhando-o, expondo-o ao ridículo, atingindo a dignidade da pessoa humana e minando sua saúde mental.
Tal assédio é passível de indenização por dano moral conforme art 5o, X da CF.
Isto posto, julgo procedente o pedido e condeno o réu a indenizar o autor por danos morais face assédio praticado, no valor de dez mil reais.
Condeno ainda o réu em honorários de vinte por cento do valor da condenação.
Recorro de ofício desta sentença.
PRI Cabo, 8 de agosto de 2011 Juiz Rafael de Menezes