Por quase dez anos, a Prefeitura do Recife deixou de cobrar taxa prevista no código tributário do município (Lei15.563/91).

Trata-se do Artigo 138, que se refere às taxas de licenças e de serviços diversos, modificado em 2001 (Lei 16.728).

No 5º inciso deste artigo, fica determinado que os empreendimentos e atividades potencialmente geradoras de incômodo à vizinhança (APGI) pagarão o dobro do valor do alvará de funcionamento e o dobro nas taxas de renovação das licenças pelas atividades.

Segundo à sessão III da Lei de Ocupação e uso do solo (Lei 16.176/96), são APGIs os estabelecimentos geradores de sons e ruídos, poluidores, que tenham atividades que envolvam riscos de segurança e atividades que gerem resíduos com exigências sanitárias.

Acontece que, por falta de afinamento entre as secretarias de finanças e de planejamento, somente o alvará estava sendo cobrado devidamente, ou seja, com 100% de acréscimo no valor.

Porém, nas renovações periódicas das licenças o valor não vinha sendo cobrado como prevê o código tributário.

Assim, o município por dez anos cobrou apenas metade do valor que deveria, o que representa uma perca incalculável de milhões de reais.

Apenas esse ano a prefeitura detectou e começou a corrigir o erro, aplicando já no segundo semestre a lei que por dez ficou esquecida.

Links úteis: Código Tributário do Município Lei de Ocupação e Uso do Solo